Regulamento n.º 13/98, de 25 de Agosto de 1998

Regulamento da CMVM n.º 13/98. -Altera o Regulamento da CMVM n.º 91/10. - O presente Regulamento vem introduzir uma alteração significativa nos procedimentos de negociação de obrigações e de títulos de participação. A negociação dos instrumentos de dívidapassa a ser efectuada em montante do valor nominal e em percentagem do valor nominal, em substituição, respectivamente, da quantidade de valores mobiliários negociada e da especificarão do preço em unidade monetária.

Consagra-se igualmente que o lote mínimo de negociação desses instrumentos é fixado pelo respectivo valor nominal e estabelecem-se diferentes limites de variação máxima das respectivas cotações.

O presente Regulamento introduz ainda outras alterações consideradas oportunas para um melhor funcionamento da negociação.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do nº l do artigo 14.º do Código do Mercado de Valores Mobiliários e para os efeitos do disposto no n.º 4 e no n.º 5 do artigo 437.º, na alínea a) do artigo 440.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 443.º do mesmo diploma legal o conselho directivo da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), sob proposta da Associação da Bolsa de Valores de Lisboa, aprovou o seguinte Regulamento: l - Os artigos 6.º, 11.º, 18.º e 32.º do Regulamento da CMVM nº 91/10 passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 6.º Negociação e formação de cotações nos mercados de bolsa l -Sem prejuízo do disposto no artigo 55.º, a negociação e formação de cotações processar-se-ão, nos vários mercados de bolsa, em conformidade com o disposto nas alíneas seguintes: a) Tratando-se de valores mobiliários admitidos ao mercado de cotações oficiais, a negociação processar-se-á em contínuo e em sistema de âmbito nacional, sem prejuízo do disposto na alínea b), formando-se as cotações em viva voz e, conjuntamente, por sistema automático, ou apenas, por sistema automático, conforme definido no horário de funcionamento da negociação em sistema de âmbito nacional constante do anexo ao presente Regulamento; b) Tratando-se de obrigações e de títulos de participação admitidos ao mercado de cotações oficiais, a negociação poderá processar-se com base em uma ou mais chamadas diárias, mediante decisão de cada uma das associações de bolsa, atendendo, nomeadamente, ao grau de liquidez desses valores; c) [Anterior alínea b) d) [Anterior alínea c) e) [Anterior alínea d).] 2 -As decisões das associações de bolsa a que se referem as alíneas b) ec) do número anterior deverão ser...

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