Regulamento n.º 56/2005, de 11 de Agosto de 2005

Regulamento n.º 56/2005, de 19 de Julho de 2005 Prevenção do branqueamento de capitais. Considerando a experiência adquirida desde a publicação da norma regulamentar n.º 16/2002-R, de 7 de Junho, bem como os desenvolvimentos entretanto ocorridos no âmbito dos fora especializados na prevenção do branqueamento de capitais e, mais recentemente, do financiamento do terrorismo; Considerando a necessidade de, para uma eficaz prevenção daquelas actividades criminosas, as entidades financeiras deterem um permanente e aprofundado grau de conhecimento do cliente ao longo da relação negocial com este estabelecida; Considerando que a celebração de um contrato de seguro e a subscrição de um contrato constitutivo de um fundo de pensões fechado ou a adesão a um fundo de pensões aberto constituem, pela sua abrangência, o ponto de partida de uma relação duradoura, paradigmática no âmbito da actividade seguradora e de fundos de pensões; Considerando os termos da legislação nacional sobre a prevenção do branqueamento de capitais e, muito em particular, a Lei n.º 11/2004, de 27 de Março; Considerando a necessidade de melhorar a eficácia dos mecanismos preventivos da utilização do sistema financeiro português para efeitos do branqueamento de capitais, em estreita articulação quer com as instituições e grupos financeiros nacionais quer com as autoridades judiciárias competentes: O Instituto de Seguros de Portugal, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 289/2001, de 13 de Novembro, emite a seguinte norma regulamentar: CAPÍTULO I Âmbito de aplicação 1 - São destinatárias da presente norma regulamentar as seguintes entidades (adiante designadas por entidades financeiras): Empresas de seguros que exerçam a sua actividade no âmbito do ramo 'Vida' e sociedades gestoras de fundos de pensões com sede em território português; Sucursais situadas em território português de empresas de seguros que exerçam a sua actividade no âmbito do ramo 'Vida' com sede no estrangeiro, bem como as sucursais financeiras exteriores e internacionais.

CAPÍTULO II Princípios gerais de actuação 2 - Para o cumprimento do dever de conhecimento dos clientes e do dever de diligência continuada aplicável à relação de negócio estabelecida com os mesmos, devem as entidades financeiras: 2.1 - Observar escrupulosamente todos os procedimentos estabelecidos na presente norma regulamentar e na demais legislação preventiva do branqueamento de capitais, sem prejuízo do cumprimento de outros deveres legais que sobre si impendam, designadamente em matéria de procedimentos identificativos de clientes e de terceiros.

2.2 - Obter do seu cliente elementos de informação sobre a identidade da pessoa por conta da qual o mesmo efectivamente actua, sempre que saibam ou suspeitem que aquele cliente não actua por conta própria, bem como sobre a identidade do beneficiário efectivo, em conformidade com os procedimentos identificativos estabelecidos no capítulo III da presente norma regulamentar.

2.3 - Recusar a realização de quaisquer operações com quem não forneça e ou comprove os elementos de identificação exigíveis, devendo ponderar informar a autoridade competente, de acordo com os procedimentos previstos na Lei n.º 11/2004. A decisão tomada em conformidade deverá ser objecto de parecer fundamentado, a conservar em arquivo pela entidade financeira durante um período mínimo de cinco anos.

2.4 - Obter informação sobre o objecto e a natureza da relação de negócio e definir perfis de risco quer dos clientes quer das operações.

2.5 - Manter um acompanhamento continuado da relação do negócio e examinar atentamente as operações realizadas no decurso dessa relação, verificando a respectiva conformidade com a informação previamente obtida e com o conhecimento que têm do cliente, atendendo, de entre outros factores, a alterações significativas no padrão da operação e à consistência entre as operações efectuadas e o perfil do cliente.

2.6 - Estabelecer procedimentos de verificação periódica da actualidade e da exactidão das informações referentes aos seus clientes, com base em critérios ponderados de materialidade e risco, tendo em consideração, designadamente, as características do cliente, da relação negocial e do produto ou serviço financeiro, sem prejuízo de, em qualquer caso, deverem as entidades financeiras promover a alteração dos dados constantes dos seus registos sempre que tenham razões para crer estarem os mesmos desactualizados.

2.7 - Ponderar pôr termo à relação de negócio e ponderar informar a autoridade competente, nos termos da Lei n.º 11/2004, quando não conseguirem obter do cliente os elementos necessários à actualização da informação. A decisão tomada em conformidade deverá ser objecto de parecer fundamentado, a conservar em arquivo pela entidade financeira durante um período mínimo de cinco anos.

2.8 - Adoptar medidas de diligência reforçadas por forma a acautelar o risco de envolvimento em operações de branqueamento de capitais sempre que estabeleçam relações de negócio que envolvam instituições ou entidades de países que não sejam membros da União Europeia ou que não constem da lista do anexo n.º 1 da presente norma regulamentar, devendo, em particular, recolher informação suficiente sobre essas instituições por forma a compreender a natureza da sua actividade.

CAPÍTULO III Procedimentos de identificação 3 - Procedimentos gerais - para o cumprimento das obrigações de identificação previstas nos artigos 3.º, 15.º e 17.º da Lei n.º 11/2004, devem as entidades financeiras - relativamente aos seus clientes, aos respectivos representantes (que não sejam empregados daqueles) e, sendo caso disso, a outros intervenientes nas operações - adoptar os seguintes procedimentos: 3.1 - Relações de negócio - sempre que se proponham iniciar relações de negócio, presencialmente ou a distância, as entidades financeiras devem, relativamente aos seus clientes (tomadores/subscritores ou associados/participantes) e, sendo o caso, aos respectivos representantes, recolher os elementos de identificação e comprovação normalmente exigidos para a emissão de apólices ou para a gestão de planos de pensões, extraindo cópia dos respectivos documentos comprovativos, nomeadamente: 3.1.1 - Pessoas singulares: a) Nome...

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