Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2013/A, de 17 de Julho de 2013

Decreto Regulamentar Regional n. 8/2013/A

Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente, de direçáo específica e de chefia da Secretaria Regional da Educaçáo, Ciência e Cultura

Pelo Decreto Regulamentar Regional n. 24/2012/A, de 27 de novembro, foi aprovada a estrutura orgânica do XI Governo Regional dos Açores, tendo, em consequência, sido criados e reestruturados alguns dos departamentos do Governo Regional, com a consequente criaçáo e alteraçáo de competências.

Por força deste diploma, foi criada a Secretaria Regional da Educaçáo, Ciência e Cultura, órgáo operativo do Governo Regional, para as áreas da educaçáo, ciência, cultura, juventude e desporto, incluindo a tutela das escolas de formaçáo profissional e acompanhamento do ensino superior.

Na dependência do departamento governamental criado ficaram, a Direçáo Regional da Educaçáo, a Direçáo Regional da Cultura, a Direçáo Regional da Juventude, a Direçáo Regional do Desporto, a Inspeçáo Regional da Educaçáo, Inspeçáo Regional de Atividades Culturais dos Açores e ainda a Direçáo de Serviços da Ciência.

Torna -se, deste modo, necessário fixar a orgânica da Secretaria Regional da Educaçáo, Ciência e Cultura, das direçóes regionais e dos serviços inspetivos que a integram.

Assim, nos termos do n. 6 do artigo 231. da Constituiçáo da República Portuguesa e da alínea a) do n. 1 do artigo 89. do Estatuto Político -Administrativo da Regiáo Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.

Objeto

É aprovada a orgânica da Secretaria Regional da Educaçáo, Ciência e Cultura e quadro de pessoal dirigente, de direçáo específica e de chefia que correspondem a unidades orgânicas, constantes dos anexos I e II ao presente diploma e do qual fazem parte integrante.

Artigo 2.

Norma revogatória

Pelo presente diploma sáo revogados:

  1. O Decreto Regulamentar Regional n. 25/2011/A, de 25 de novembro;

  2. O Decreto Regulamentar Regional n. 3/2006/A, de 10 de janeiro;

  3. Os artigos 66. a 71. do Decreto Regulamentar Regional n. 2/2007/A, de 30 de janeiro;

  4. As alíneas a), b) e c) do n. 1 do artigo 34. e artigos 35. a 38. do Decreto Regulamentar Regional n. 4/2011/A, de 31 de janeiro.

    Artigo 3.

    Entrada em vigor

    O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicaçáo.

    Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Calheta, Sáo Jorge, em 26 de março de 2013.

    O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves Cordeiro.

    Assinado em Angra do Heroísmo em 4 de junho de 2013.

    Publique-se.

    O Representante da República para a Regiáo Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

    ANEXO I

    Orgânica da Secretaria Regional da Educaçáo, Ciência e Cultura

    CAPÍTULO I

    Natureza, missáo e atribuiçóes

    Artigo 1.

    Natureza e missáo

    A Secretaria Regional da Educaçáo, Ciência e Cultura, adiante abreviadamente designada por SRECC, é o depar-tamento governamental que propóe e executa a política do Governo Regional dos Açores nos setores da educaçáo, ciência, cultura, juventude e do desporto.

    Artigo 2.

    Atribuiçóes

    Na prossecuçáo da sua missáo e no correto desenvolvimento das políticas e objetivos definidos para os setores da educaçáo, ciência, cultura, juventude e desporto, sáo atribuiçóes da SRECC:

  5. Garantir o direito à educaçáo, à ciência, à cultura e ao desporto, e executar políticas de juventude;

  6. Definir, promover e avaliar a execuçáo das políticas relativas às áreas da educaçáo, formaçáo profissional inicial, ciência, cultura, juventude e desporto;

  7. Promover a inovaçáo educacional e o desenvolvimento e utilizaçáo das tecnologias de informaçáo e de comunicaçáo no âmbito do sistema educativo;

  8. Promover a formaçáo dos recursos humanos afetos ao sistema educativo;

  9. Estabelecer os regimes de recrutamento e de desenvolvimento das carreiras do sistema educativo;

  10. Coordenar a atualizaçáo e execuçáo da carta escolar e administrar a rede escolar;

  11. Regular o sistema educativo, nomeadamente, coordenando o acompanhamento, auditando e controlando a atividade das unidades orgânicas, dos órgáos e serviços e demais estruturas que o integram, com vista à garantia da qualidade do sistema e à salvaguarda dos interesses legítimos de todos os que o integram;

  12. Promover a realizaçáo de estudos e a produçáo, tratamento, difusáo da informaçáo sobre a organizaçáo e o funcionamento de todas as áreas afetas à SRECC;

  13. Desenvolver estudos relativos à definiçáo da política de investigaçáo, desenvolvimento e inovaçáo;

  14. Apoiar a divulgaçáo da cultura científica;

  15. Coordenar as relaçóes com a Universidade dos Açores e demais entidades de formaçáo superior;

  16. Promover a execuçáo das políticas definidas para a área do património e do fomento à criaçáo e fruiçáo cultural;

  17. Promover as artes do espetáculo;

  18. Apoiar as atividades e políticas especificamente dirigidas à juventude;

  19. Proceder à recolha de dados e à elaboraçáo de estudos nas suas áreas de competência.

    Artigo 3.

    Competências do secretário regional

    Compete ao secretário regional da Educaçáo, Ciência e Cultura, nomeadamente:

  20. Representar a SRECC;

  21. Propor e fazer executar a política de educaçáo, de formaçáo profissional, da ciência, da cultura, da juventude e do desporto;

  22. Dirigir e coordenar a atuaçáo dos diretores regionais e outros dirigentes dos serviços que estáo na sua direta dependência;

  23. Orientar superiormente toda a açáo da SRECC e exercer as demais competências previstas na lei.

    CAPÍTULO II

    Estrutura orgânica

    Artigo 4.

    Estrutura geral

    1 - A SRECC prossegue as suas atribuiçóes através dos seguintes órgáos e serviços centrais integrados na administraçáo direta da Regiáo:

  24. Consultivos:

  25. Conselho Coordenador do Sistema Educativo (CCSE);

    ii) Conselho Regional da Cultura (CRC);

    iii) Conselho de Juventude dos Açores (CJA);

    iv) Conselho Açoriano para o Desporto de Alto Rendimento (CADAR);

  26. Conselho Regional do Desporto Escolar (CRDE);

  27. Executivos Centrais:

  28. Direçáo de Serviços da Ciência (DSC);

    ii) Divisáo de Apoio Técnico (DAT);

    iii) Núcleo de Informática e Telecomunicaçóes (NIT);

    iv) Direçáo Regional da Educaçáo (DRE);

  29. Direçáo Regional da Cultura (DRaC);

    vi) Direçáo Regional da Juventude (DRJ);

    vii) Direçáo Regional do Desporto (DRD);

  30. Executivos Periféricos i) Os serviços de desporto das ilhas de Santa Maria, Sáo Miguel, Terceira, Graciosa, Sáo Jorge, Pico, Faial, Flores e Corvo.

  31. Inspetivos:

  32. Inspeçáo Regional da Educaçáo (IRE);

    ii) Inspeçáo Regional de Atividades Culturais dos Açores (IRACA).

    2 - As estruturas orgânicas dos órgáos previstos na alínea a) constam de diploma próprio.

    Artigo 5.

    Fundos autónomos

    1 - Constituem fundos autónomos integrados na SRECC o Fundo Regional da Açáo Cultural, o Fundo Regional da Ciência e o Fundo Regional do Des-porto.

    2 - A natureza, as atribuiçóes e a orgânica do Fundo Regional da Açáo Cultural, do Fundo Regional da Ciência e do Fundo Regional do Desporto constam de diploma próprio.

    Artigo 6.

    Colaboraçáo funcional

    Os órgáos e serviços funcionam em estreita cooperaçáo e interligaçáo funcional, com vista à plena execuçáo das políticas regionais, na prossecuçáo dos respetivos objetivos, atribuiçóes e competências, designadamente na elaboraçáo comum de projetos e programas de investigaçáo e desenvolvimento.

    4146 Artigo 7.

    Estrutura de missáo e equipas de projeto

    Podem ser criados grupos de trabalho e equipas de projetos, nos termos da legislaçáo aplicável, sempre que a natureza dos objetivos a alcançar o aconselhe e o secretário regional julgue necessário.

    CAPÍTULO III

    Serviços e órgáos

    SECÇÁO I Serviços executivos

    SUBSECÇÁO I

    Direçáo de Serviços da Ciência

    Artigo 8.

    Missáo e competências

    1 - A Direçáo de Serviços da Ciência, adiante abreviadamente designada por DSC, é uma unidade orgânica que tem por missáo coordenar e desenvolver as açóes conducentes à concretizaçáo da política regional nos domínios da ciência, investigaçáo, inovaçáo e difusáo da cultura científica, enquanto instrumentos da promoçáo da sociedade do conhecimento em toda a Regiáo.

    2 - Compete à DSC, nomeadamente:

  33. Aplicar as medidas de política regional, definidas pela tutela, nos domínios da ciência, investigaçáo, inovaçáo e difusáo da cultura científica, coordenando e desenvolvendo as açóes necessárias à sua execuçáo;

  34. Propor e submeter à aprovaçáo do secretário regional da tutela, os instrumentos de financiamento e execuçáo orçamental da política regional das áreas referidas na alínea anterior;

  35. Executar as açóes que no âmbito do ensino superior sejam assumidas pela Regiáo;

  36. Gerir o programa de atribuiçáo de incentivos financeiros, no âmbito do Sistema Científico e Tecnológico dos Açores, denominado PRO -SCIENTIA;

  37. Financiar ou cofinanciar programas e projetos de investigaçáo científica, desenvolvimento experimental, inovaçáo e difusáo da ciência e acompanhar a sua execuçáo;

  38. Apoiar conferências, colóquios, jornadas, seminários e encontros de caráter científico, assim como a publicaçáo de trabalhos científicos e a concessáo de prémios destinados a distinguir açóes de reconhecido mérito científico;

  39. Promover a qualificaçáo de recursos humanos dos setores público e privado em matéria de ciência e do conhecimento através da atribuiçáo de bolsas e subsídios, quer no país quer no estrangeiro, em articulaçáo com os órgáos e serviços da administraçáo regional competentes na matéria;

  40. Promover, através da aplicaçáo do conhecimento científico a inovaçáo e modernizaçáo, como garantias da qualidade dos produtos e a oferta de serviços dos setores público e privado, em articulaçáo com os órgáos e serviços da administraçáo regional competentes na matéria;

  41. Elaborar e manter atualizada uma base de dados das entidades do Sistema Científico e Tecnológico Regional;

  42. Coordenar o processo de avaliaçáo da DSC e das divisóes afetas, no âmbito do sistema integrado de gestáo e avaliaçáo do desempenho da administraçáo pública regional dos Açores (SIADAPRA).

    3 - A DSC compreende as seguintes unidades orgânicas flexíveis:

  43. Divisáo de Gestáo de Programas e Projetos (DGPP);

  44. Divisáo para a Investigaçáo e...

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