Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2012/A, de 22 de Maio de 2012
Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2012/A Regulamento do exercício da atividade industrial na Região Autónoma dos Açores O Decreto Legislativo Regional n.º 5/2012/A, de 17 de janeiro, requer uma nova regulamentação da ativi- dade industrial, no sentido de contemplar as exigências de um setor industrial mais competitivo, mas também, disciplinado e ambiental e socialmente responsável.
Acresce a isso, uma estratégia concertada no sentido da desburocratização e simplificação de procedimentos, cabendo aos serviços da administração regional, cada vez mais, o papel de garante da segurança de pessoas e bens, seja como entidades reguladoras ou fiscaliza- doras.
Assim, nos termos da alínea
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do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, e alínea
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do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2012/A, de 17 de janeiro, o Governo Regional decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente diploma visa regulamentar o exercício da atividade industrial na Região Autónoma dos Açores, apro- vado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 5/2012/A, de 17 de janeiro.
Artigo 2.º Conceitos Para efeitos da classificação referida no artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2012/A, de 17 de ja- neiro, considera -se:
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«Número de trabalhadores» o número total de traba- lhadores do estabelecimento industrial, excluindo os afetos aos setores administrativo e comercial;
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«Potência elétrica contratada» a potência expressa em kilovolt -amperes, contratada ou requisitada com um distribuidor de energia elétrica, ou instalada em unidades autónomas de produção própria de energia elétrica, exis- tentes no estabelecimento industrial, ou ambas.
Artigo 3.º Pedido de licença de instalação 1 — O pedido de licença de instalação de estabeleci- mentos industriais dos Tipos 1 e 2 deve ser instruído, em suporte digital, com os seguintes elementos:
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Projeto técnico;
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Identificação do interlocutor e responsável técnico do projeto;
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Ficha eletrotécnica ou projeto elétrico, quando exi- gível por legislação específica;
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Documentos comprovativos, nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2012/A, de 17 de janeiro, quando legalmente exigido;
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Autorização prévia de localização, emitida pelas en- tidades competentes nos termos do disposto nos n. os 3 e 5 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2012/A, de 17 de janeiro, quando não localizados em zona indus- trial. 2 — Os estabelecimentos industriais do Tipo 3 e as atividades industriais temporárias não estão sujeitos a li- cença de instalação.
Artigo 4.º Projeto O projeto de instalação de estabelecimentos industriais dos Tipos 1 e 2 deve conter memória descritiva e peças desenhadas, com as características referidas nos artigos seguintes.
Artigo 5.º Memória descritiva do projeto de instalação de estabelecimentos industriais dos Tipos 1 e 2 1 — A memória descritiva dos estabelecimentos indus- triais dos Tipos 1 e 2 deve conter:
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Descrição da atividade ou atividades industriais a exercer, com indicação da capacidade de produção, por produto, ou tipos de produtos finais;
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Descrição dos processos tecnológicos, diagramas de fabrico, matérias -primas e subsidiárias a utilizar e suas quantidades;
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Listagem de máquinas e equipamentos a instalar, com indicação de que cumprem a legislação geral de segurança, ou o disposto em legislação específica;
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Descrição das instalações de armazenagem, queima, força motriz, produção de frio e equipamentos sob pressão, instruída nos termos da legislação em vigor;
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Descrição da rede de água e de esgotos;
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Caracterização quantitativa e qualitativa dos efluentes líquidos e gasosos, bem como dos resíduos e subprodutos, com a indicação dos seus destinos finais;
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Descrição das medidas antipoluição adotadas, re- lativas ao ruído e ao tratamento dos efluentes líquidos e gasosos e dos subprodutos e resíduos;
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Descrição das medidas de higiene, segurança e con- dições de trabalho;
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Regime de laboração e...
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