Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2013/M, de 22 de Maio de 2013

Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2013/M Execução do Orçamento da Região Autónoma da Madeira O Orçamento da Região Autónoma da Madeira foi apro- vado pela Assembleia Legislativa da Madeira através do Decreto Legislativo Regional n.º 42/2012/M, de 31 de dezembro.

Neste sentido com o presente diploma é dada execução ao Orçamento da Região Autónoma da Madeira na parte respeitante às receitas e às despesas.

Nestes termos: O Governo da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea

  1. do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea

  2. do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pela Lei n.º 130/99, de 21 de agosto, com as alterações previstas na Lei n.º 12/2000, de 21 de junho, o seguinte: Artigo 1.º Execução do Orçamento O presente diploma estabelece as disposições neces- sárias à execução do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2013, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 42/2012/M, de 31 de dezembro.

    Artigo 2.º Controlo das despesas Compete à Secretaria Regional do Plano e Finanças, adiante designado por SRF, no âmbito da sua ação de liquidação das despesas orçamentais e do seu pagamento, proceder ao controlo da legalidade e regularidade das mesmas.

    Artigo 3.º Utilização das dotações orçamentais 1 - Na execução dos orçamentos para 2013, todos os serviços da Administração Pública Regional deverão ga- rantir a máxima economia na administração das dotações orçamentais atribuídas às suas despesas, tendo por objetivo o aumento dos níveis de eficiência e eficácia. 2 - Os serviços e organismos, incluindo os dotados de autonomia administrativa e financeira, são responsáveis por manter permanentemente atualizados os registos infor- máticos dos fundos disponíveis, compromissos, passivos, contas a pagar e pagamentos em atraso, especificados pela respetiva data de vencimento. 3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o com- promisso deverá ser relevado contabilisticamente logo que seja emitida a respetiva nota de encomenda, requisição oficial, ordem de compra ou documento equivalente, ou que seja celebrado o correspondente contrato. 4 - Os compromissos resultantes de leis, acordos ou contratos já firmados e renovados automaticamente são lançados nas contas-correntes dos serviços e organismos pelos respetivos montantes anuais, no início de cada ano económico. 5 - A assunção de qualquer compromisso exige a prévia informação de cabimento dada pelos serviços de conta- bilidade no respetivo documento de autorização para a realização da despesa, bem como o rigoroso cumprimento do disposto na Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, ficando os dirigentes dos serviços e organismos responsáveis pela assunção de encargos com infração das normas legais aplicáveis à realização das despesas públicas, nos termos da legislação em vigor. 6 - O cumprimento do disposto nos números anteriores será objeto de fiscalização nos termos da legislação em vigor. 7 - Tendo em vista o controlo da execução da despesa e os compromissos da Região Autónoma da Madeira de acordo com o Programa de Ajustamento Económico e Financeiro, através de despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e do Secretário Regional do Plano e Finança, ou através de Resolução do Conselho do Governo podem ser determinados congelamentos extraordinários de dotações orçamentais da despesa afeta aos orçamen- tos de funcionamento e dos investimentos do Plano, dos diferentes serviços integrados do Governo Regional, dos institutos, serviços e fundos autónomos e, bem assim, das empresas classificadas no universo da Administração Pública Regional em contas nacionais. 8 - Os serviços, institutos e fundos autónomos, incluindo as entidades que integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais, deverão facultar à Direção Regional de Orçamento e Contabilidade, adiante designada por DROC, sempre que lhes for solicitado, e em tempo útil, todos os elementos que por esta lhes forem solicitados para o acompanhamento e controlo da respetiva execução orçamental.

    Artigo 4.º Regime duodecimal 1 - Todas as dotações orçamentais estão sujeitas às regras do regime duodecimal, com exceção das abaixo indicadas:

  3. As dotações destinadas a despesas com o pessoal;

  4. As dotações relativas a transferências destinadas a fazer face a despesas com o pessoal dos serviços e fundos autónomos;

  5. As dotações afetas a rendas;

  6. As dotações afetas a encargos transitados;

  7. As dotações destinadas a suportar encargos com a dívida pública;

  8. As dotações com compensação em receita. 2 - Mediante autorização do Secretário Regional do Plano e Finanças, poderão ser antecipados, total ou par- cialmente, os duodécimos das dotações inscritas no Or- çamento. 3 - Nos serviços dotados de orçamentos privativos, a competência referida no número anterior pertence à enti- dade que deu o acordo ao respetivo orçamento, não sendo necessária a autorização do Secretário Regional do Plano e Finanças, salvo se for excedido o montante de € 20 000 por dotação. 4 - O disposto neste artigo não prejudica a aplicação das regras relativas às cativações orçamentais que constam no artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 42/2012/M, de 31 de dezembro e na Resolução n.º 109/2013, de 27 de fevereiro.

    Artigo 5.º Cabimentação Os serviços e organismos do Governo Regional re- gistam e mantêm atualizados, no sistema informático, a cabimentação dos encargos prováveis programados para o ano de 2013. Artigo 6.º Alterações orçamentais 1 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 71/95, de 15 de abril, as alterações orçamentais que apresentem contrapartida em dotações afetas ao agrupamento de des- pesas com o pessoal ou a compromissos decorrentes de leis, acordos ou contratos e que impliquem transferência de verbas de despesas de capital para despesas correntes, carecem de autorização prévia do Secretário Regional do Plano e Finanças. 2 - São de competência conjunta do Secretário Regional do Plano e Finanças e do Secretário Regional da tutela, as alterações orçamentais que envolvam saldos da gerência anterior, transferências de verbas de projetos cofinanciados para projetos não cofinanciados, entre projetos cofinan- ciados e entre medidas. 3 - Os pedidos apresentados no cumprimento do disposto no número anterior deverão estar devidamente fundamen- tados, designadamente as anulações e reforços propostos. 4 - As alterações orçamentais previstas nos n. os 2 e 3 do artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional n.º 42/2012/M, de 31 de dezembro, revestem a forma de despacho con- junto, devidamente fundamentado, do Secretário Regional do Plano e Finanças e do Secretário Regional da tutela. 5 - As alterações orçamentais relativas a rubricas de classificação económica referentes à...

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