Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2013/A, de 22 de Maio de 2013

Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2013/A EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES PARA 2013 Em execução do disposto no artigo 39.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2013/A, de 22 de abril, e nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 227.º da Consti- tuição e da alínea

  2. do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte: Artigo 1.º Execução do Orçamento O presente diploma contém as disposições necessárias à execução do Orçamento da Região Autónoma dos Aço- res para 2013 e à aplicação, no mesmo ano, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, com as adaptações constantes do Decreto Legislativo Regional n.º 7/97/A, de 24 de maio, do novo regime da administração financeira da Região.

    Artigo 2.º Âmbito de aplicação Todos os serviços e organismos da administração regio- nal autónoma ficam sujeitos à rigorosa observância dos princípios e regras estabelecidos no presente diploma.

    Artigo 3.º Aplicação do novo regime de administração financeira da Região 1- A transição para o novo regime de autonomia adminis- trativa dos serviços e organismos da administração pública regional far-se-á nos termos do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, e continuará a efetuar-se no ano 2013, caso a caso, mediante despacho conjunto do secretário regional da tutela e do vice-presidente do Governo Regional, sob proposta do diretor regional do Orçamento e Tesouro. 2- Considera-se atribuída à Direção Regional do Or- çamento e Tesouro e aos serviços e organismos a que se refere o número anterior a competência necessária à aplicação do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, com as adaptações constantes do Decreto Legislativo Regional n.º 7/97/A, de 24 de maio. 3- Os serviços e organismos que transitem para o novo regime financeiro deverão contabilizar todos os movimen- tos efetuados durante o ano de 2013, de acordo com as normas dos diplomas referidos no número anterior.

    Artigo 4.º Controlo das despesas O Governo Regional tomará as medidas necessárias à rigorosa contenção das despesas públicas e controlo da sua eficiência, de forma a otimizar a gestão orçamental e a obter, consequentemente, uma melhor aplicação dos recursos públicos.

    Artigo 5.º Utilização das dotações 1- Na execução dos seus orçamentos para 2013, os ser- viços e organismos da administração pública regional e as entidades tuteladas ou subsidiadas pelo Governo Regional dos Açores deverão observar normas de rigorosa econo- mia na administração das verbas orçamentais atribuídas às suas despesas. 2- Os serviços e organismos da administração pública regional são obrigados a manter atualizadas as contas cor- rentes das dotações orçamentais com o registo dos encargos assumidos. 3- A assunção de compromissos exige a prévia infor- mação de cabimento dada pelos serviços de contabilidade no respetivo documento de autorização para a realização da despesa. 4- Os dirigentes dos referidos organismos e serviços ficarão responsáveis pelos encargos contraídos com infra- ção das normas legais aplicáveis à realização das despesas públicas, nos termos da legislação em vigor. 5- Os encargos resultantes de diplomas contendo a re- estruturação de serviços só poderão ser suportados por verbas inscritas no orçamento de despesas do departamento regional respetivo ou a reforçar, com contrapartida ade- quada, em disponibilidades de outras verbas do referido orçamento. 6- Tendo em vista a contenção das despesas públicas, o vice-presidente do Governo Regional poderá propor ao Conselho do Governo Regional a cativação de dotações or- çamentais, bem como as condições da sua futura utilização.

    Artigo 6.º Regime duodecimal Em 2013, a execução orçamental não está sujeita ao regime duodecimal.

    Artigo 7.º Requisição de fundos e pedidos de libertação de créditos (PLCs) 1- Os serviços dotados de autonomia administrativa ou de autonomia administrativa e financeira só poderão requisitar mensalmente as importâncias ou pedir a liberta- ção dos créditos, que forem estritamente indispensáveis à realização das despesas correspondentes às suas necessi- dades mensais, mesmo que disposição especial estabeleça o contrário. 2- As requisições de fundos deverão ser enviadas para as delegações de contabilidade pública regional acompa- nhadas de projetos de aplicação, onde, por cada rubrica, se indiquem os encargos previstos no respetivo mês e o montante existente em saldo dos levantamentos anterio- res não aplicados e os PLCs remetidos de acordo com a legislação aplicável. 3- O...

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