Regimento da Assembleia da República n.º 1/2020

Data de publicação31 Agosto 2020
ELIhttps://data.dre.pt/eli/rgtassrep/1/2020/08/31/p/dre
SeçãoSerie I
ÓrgãoAssembleia da República

Regimento da Assembleia da República n.º 1/2020

Sumário: Aprova o Regimento da Assembleia da República.

Regimento da Assembleia da República

A Assembleia da República, nos termos da alínea a) do artigo 175.º da Constituição, aprova o seguinte:

Artigo 1.º

Aprovação do Regimento da Assembleia da República

1 - É aprovado em anexo o Regimento da Assembleia da República.

2 - Para além das alterações aprovadas em votação final global a 23 de julho de 2020, o novo Regimento da Assembleia da República integra as alterações ao Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007, de 20 de agosto, aprovadas em votação final global em 20 de dezembro de 2019 e 14 de fevereiro de 2020, e que reportaram a produção dos seus efeitos aos dias seguintes aos da respetiva aprovação, com a necessária ressistematização e renumeração de preceitos.

Artigo 2.º

Anexos ao Regimento

Fazem parte integrante do Regimento da Assembleia da República:

a) As grelhas de direitos potestativos, como anexo I;

b) A grelha de avocações pelo Plenário em matéria de votação na especialidade do Orçamento do Estado, como anexo II.

Artigo 3.º

Disposição transitória

A Conferência de Líderes aprova até 14 de setembro de 2020 as grelhas de tempos previstas no Regimento.

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogado o Regimento n.º 1/2007, de 20 de agosto, alterado pelos Regimentos da Assembleia da República n.os 1/2010, de 14 de outubro, 1/2017, de 21 de abril, e 1/2018, de 22 de janeiro.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente Regimento entra em vigor no dia 1 de setembro de 2020.

Aprovado em 23 de julho de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

ANEXO

REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

TÍTULO I

Deputados e grupos parlamentares

CAPÍTULO I

Deputados

SECÇÃO I

Mandato dos Deputados

Artigo 1.º

Início e termo do mandato

O início e o termo do mandato dos Deputados, bem como a suspensão, substituição e renúncia, efetuam-se nos termos do Estatuto dos Deputados e demais legislação aplicável.

Artigo 2.º

Verificação de poderes

1 - Os poderes dos Deputados são verificados pela Assembleia da República, precedendo parecer da comissão parlamentar competente ou, na sua falta, de uma comissão parlamentar de verificação de poderes, de composição consonante com os critérios do artigo 29.º

2 - A verificação de poderes consiste na apreciação da regularidade formal dos mandatos e na apreciação da elegibilidade dos Deputados cujos mandatos sejam impugnados por facto que não tenha sido objeto de decisão judicial com trânsito em julgado.

3 - O direito de impugnação cabe a qualquer Deputado e é exercido até ao encerramento da discussão do parecer.

4 - O Deputado cujo mandato seja impugnado tem o direito de defesa perante a comissão parlamentar competente e perante o Plenário e de exercer as suas funções até deliberação definitiva deste, por escrutínio secreto.

5 - Para exercer o direito de defesa previsto no número anterior, o Deputado pode usar da palavra por tempo não superior a 15 minutos na comissão e a 5 minutos no Plenário.

6 - No caso de ter havido impugnação, o prazo para instrução do processo não pode exceder 30 dias, improrrogáveis.

Artigo 3.º

Perda do mandato

1 - A perda do mandato verifica-se:

a) Nos casos previstos no Estatuto dos Deputados;

b) Quando o Deputado não tome assento na Assembleia até à quarta reunião ou deixe de comparecer a quatro reuniões do Plenário por cada sessão legislativa, salvo motivo justificado.

2 - A justificação das faltas a que se refere a alínea b) do n.º 1 deve ser apresentada ao Presidente da Assembleia da República no prazo de cinco dias a contar do termo do facto justificativo.

3 - A perda de mandato é declarada pela Mesa em face do conhecimento comprovado de qualquer dos factos referidos no n.º 1, precedendo parecer da comissão parlamentar competente, de acordo com o disposto no Estatuto dos Deputados.

4 - A decisão da Mesa é notificada ao interessado e publicada no Diário da Assembleia da República, doravante designado por Diário.

5 - O Deputado posto em causa tem o direito de ser ouvido e de recorrer para o Plenário nos 10 dias subsequentes, mantendo-se em funções até deliberação definitiva deste, por escrutínio secreto.

6 - Qualquer outro Deputado tem igualmente o direito de recorrer no mesmo prazo, mediante requerimento escrito e fundamentado, que é publicado no Diário.

7 - O Plenário delibera sem debate prévio, tendo o Deputado posto em causa o direito de usar da palavra por tempo não superior a 15 minutos.

8 - Da deliberação do Plenário que confirma a declaração de perda do mandato, ou a declara, há lugar a recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 223.º da Constituição e da lei que regula a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional.

SECÇÃO II

Poderes

Artigo 4.º

Poderes dos Deputados

1 - Constituem poderes dos Deputados, a exercer singular ou conjuntamente, nos termos do Regimento, designadamente os seguintes:

a) Apresentar projetos de revisão constitucional;

b) Apresentar projetos de lei, de regimento ou de resolução, designadamente de referendo, e propostas de deliberação, e requerer o respetivo agendamento;

c) Participar e intervir nos debates parlamentares, nos termos do Regimento;

d) Fazer perguntas ao Governo sobre quaisquer atos deste ou da Administração Pública, salvo o disposto na lei em matéria de segredo de Estado;

e) Requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do seu mandato;

f) Requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito;

g) Apresentar propostas de alteração;

h) Requerer a apreciação de decretos-leis para efeitos de cessação de vigência ou de alteração;

i) Requerer a urgência do processamento de qualquer projeto ou proposta de lei ou de resolução ou de projeto de deliberação, bem como da apreciação de qualquer decreto-lei para efeitos de cessação de vigência ou de alteração;

j) Apresentar moções de censura ao Governo;

k) Participar nas discussões e votações;

l) Propor a constituição de comissões parlamentares eventuais;

m) Propor a realização de audições parlamentares;

n) Requerer ao Tribunal Constitucional a fiscalização da constitucionalidade e da legalidade de normas nos termos dos artigos 278.º e 281.º da Constituição;

o) Interpor recurso para o Tribunal Constitucional da deliberação do Plenário da Assembleia que confirma a declaração de perda de mandato, ou a declara, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 223.º da Constituição e da lei.

2 - Para o regular exercício do seu mandato constituem poderes dos Deputados:

a) Tomar lugar nas salas do Plenário e das comissões parlamentares e usar da palavra nos termos do Regimento;

b) Desempenhar funções específicas na Assembleia;

c) Propor alterações ao Regimento.

SECÇÃO III

Direitos e deveres

Artigo 5.º

Direitos e deveres dos Deputados

Os direitos e deveres dos Deputados estão definidos na Constituição, no Estatuto dos Deputados, no regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos e nas demais disposições legais aplicáveis, nas disposições do presente Regimento da Assembleia da República, no Código de Conduta dos Deputados à Assembleia da República e nas disposições regulamentares emitidas ao abrigo da lei.

CAPÍTULO II

Grupos parlamentares

Artigo 6.º

Constituição dos grupos parlamentares

1 - Os Deputados eleitos por cada partido ou coligação de partidos podem constituir-se em grupo parlamentar.

2 - A constituição de cada grupo parlamentar efetua-se mediante comunicação dirigida ao Presidente da Assembleia da República, assinada pelos Deputados que o compõem, indicando a sua designação, bem como o nome do respetivo presidente e dos vice-presidentes, se os houver.

3 - Qualquer alteração na composição ou presidência do grupo parlamentar é comunicada ao Presidente da Assembleia da República.

4 - As comunicações a que se referem os n.os 2 e 3 são publicadas no Diário.

Artigo 7.º

Organização dos grupos parlamentares

1 - Cada grupo parlamentar estabelece livremente a sua organização.

2 - As funções de Presidente da Assembleia da República, de Vice-Presidente da Assembleia da República ou de membro da Mesa são incompatíveis com as de presidente de grupo parlamentar.

Artigo 8.º

Poderes dos grupos parlamentares

Constituem poderes de cada grupo parlamentar:

a) Participar nas comissões parlamentares em função do número dos seus membros, indicando os seus representantes nelas;

b) Determinar a ordem do dia de um certo número de reuniões plenárias, nos termos do artigo 62.º;

c) Provocar, com a presença do Governo, a realização de debates de urgência, nos termos do artigo 72.º;

d) Provocar, por meio de interpelação ao Governo, a realização de dois debates em cada sessão legislativa sobre assunto de política geral ou setorial;

e) Provocar a realização de debates de atualidade, nos termos do artigo 74.º;

f) Exercer iniciativa legislativa;

g) Apresentar moções de rejeição ao programa do Governo;

h) Apresentar moções de censura ao Governo;

i) Requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito;

j) Produzir declarações de voto orais após cada votação final global, nos termos do artigo 155.º

Artigo 9.º

Direitos dos grupos parlamentares

Constituem direitos de cada grupo parlamentar:

a) Eleger a sua direção e determinar a sua organização e regulamento internos;

b) Escolher a presidência de comissões parlamentares e subcomissões, nos termos dos artigos 29.º e 33.º;

c) Ser ouvido na fixação da ordem do dia e interpor recurso para o Plenário da ordem do dia fixada;

d) Solicitar à Comissão Permanente a convocação do Plenário;

e) Produzir declarações políticas em Plenário, nos termos do artigo 71.º;

f) Requerer a interrupção da reunião plenária, nos termos do artigo 69.º;

g) Ser informado, regular e diretamente, pelo Governo, sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público;

h) Dispor de locais de trabalho na sede da Assembleia, bem como de pessoal técnico e administrativo da sua confiança, nos termos da lei.

Artigo 10.º

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