Recomendação n.º 1/2019

Data de publicação30 Janeiro 2019
SeçãoSerie II
ÓrgãoEducação - Conselho Nacional de Educação

Recomendação n.º 1/2019

Transferência de competências para as autarquias locais e entidades intermunicipais no que se refere à rede pública de educação pré-escolar e de ensino básico e secundário, incluindo o ensino profissional.

Preâmbulo

No uso das competências que por lei lhe são conferidas, e nos termos regimentais, após apreciação do projeto de Recomendação elaborado pela 5.ª Comissão Especializada Permanente - Gestão das Ofertas de Educação - o Conselho Nacional de Educação, em reunião plenária de 21 de novembro, deliberou aprovar o referido projeto, emitindo a primeira Recomendação do ano de 2018 que é complementada pelo Relatório Técnico disponível em: www.cnedu.pt.

Contexto

1 - O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 62/XIII que deu origem à Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, sobre transferência de competências "no que se refere à rede pública de educação pré-escolar e de ensino básico e secundário, incluindo o ensino profissional", para todas as autarquias locais e entidades intermunicipais de Portugal Continental. Esta transferência de competências inicia-se em 2019 e pode fazer-se de forma gradual até 1 de janeiro de 2021.

2 - A transferência das novas competências, a identificação da respetiva natureza e a forma de afetação dos respetivos recursos concretiza-se através de diplomas legais de âmbito setorial (artigo 4.º), acordados com a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

3 - Já há várias décadas que as autarquias locais e as entidades intermunicipais exercem competências relacionadas com a oferta pública de educação pré-escolar e de ensino básico e secundário. A recente Lei consagra uma transferência de competências, e não apenas uma delegação, e, para além de alargar o leque das competências a exercer e os níveis de ensino envolvidos, abrange, não apenas uma parte, mas todas as autarquias locais e entidades intermunicipais de Portugal Continental.

4 - Embora o Conselho Nacional de Educação (CNE) já se tenha pronunciado anteriormente sobre a política relativa às competências das autarquias relacionadas com as ofertas públicas de educação (elevado a 1), as características da atual política, referidas no número anterior, justificam uma nova tomada de posição sobre esta matéria. Para o efeito, além de ter solicitado à Senhora Secretária de Estado Adjunta e da Educação uma apresentação desta política, que teve lugar em 17 de setembro, o CNE efetuou uma reunião com o Grupo de Trabalho da Assembleia da República para o Acompanhamento das Transferências de Competências na Educação, por solicitação deste, consultou os relatórios deste Grupo, bem como os pareceres que o mesmo recebeu, realizou várias audições de parceiros sociais e de especialistas e tomou conhecimento de algumas versões do projeto de Decreto-lei Setorial relativo à Educação que, nesta data, não foi ainda publicado no Diário da República.

I. Âmbito da Lei

5 - A Lei n.º 50/2018 transfere competências para os órgãos das autarquias locais, das entidades intermunicipais e das áreas metropolitanas e das freguesias, no que se refere à rede pública de educação pré-escolar e de ensino básico e secundário, incluindo o profissional.

6 - De acordo com os artigos 11.º e 12.º desta Lei, compete aos órgãos das autarquias locais, "no respeito das competências dos órgãos de gestão dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas":

a) Assegurar as refeições escolares e a gestão dos refeitórios escolares;

b) Apoiar as crianças e os alunos no domínio da ação social escolar;

c) Implementar atividades de animação e apoio à família para as crianças que frequentam o ensino pré-escolar;

d) Garantir o alojamento aos alunos que frequentam o ensino básico e secundário, como alternativa ao transporte escolar;

e) Promover o cumprimento da escolaridade obrigatória;

f) Assegurar a construção, equipamento e manutenção dos estabelecimentos públicos de educação e ensino;

g) Participar na organização da segurança escolar;

h) Participar na gestão dos recursos educativos;

i) Participar na aquisição de bens e serviços relacionados com o funcionamento dos estabelecimentos e com as atividades educativas, de ensino e desportivas de âmbito escolar;

j) Recrutar, selecionar e gerir o pessoal não docente inserido nas carreiras de assistente operacional e de assistente técnico;

k) Assegurar as atividades de enriquecimento curricular em articulação com os agrupamentos de escolas.

7 - De acordo com o artigo 31.º da mesma Lei, compete aos órgãos das entidades intermunicipais, desde que haja acordo prévio dos municípios que as integram:

a) Efetuar o planeamento intermunicipal da rede de transporte escolar;

b) Efetuar o planeamento da oferta educativa de nível supramunicipal de acordo com os critérios definidos pelos departamentos governamentais com competência nos domínios da educação e da formação profissional;

c) Definir as prioridades na oferta de cursos de formação profissional a nível intermunicipal, em articulação com o Instituto de Emprego e Formação Profissional, I. P., e a Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P. Nas áreas de Lisboa e Porto, estas competências são exercidas pelas áreas metropolitanas respetivas (artigo 42.º).

8 - Para além de os órgãos das autarquias locais poderem delegar competências nos órgãos das freguesias (artigo 29.º), de acordo com o artigo 38.º e relativamente aos estabelecimentos de educação pré-escolar e do primeiro ciclo do ensino básico, estes têm as seguintes competências transferidas pelos municípios:

a) Realização de pequenas reparações;

b) Manutenção dos espaços envolventes.

9 - No artigo 5.º, esta Lei refere que os recursos financeiros a atribuir às autarquias locais e às entidades intermunicipais para o exercício das novas competências são previstos no regime financeiro destas entidades (elevado a 2).

10 - Finalmente, de acordo com os artigos 40.º e 41.º, os contratos interadministrativos e os acordos de execução caducarão na data em que as autarquias locais, ou a entidades intermunicipais, assumirem as competências previstas nesta Lei, sem prejuízo de poderem ser prorrogados, caso a sua vigência termine antes.

II. Ausência de procura de consenso alargado, de avaliação da experiência anterior e de visão integrada da partilha de competências

11 - Tratando-se da transferência de competências de matéria estruturante num sistema educativo marcadamente caracterizado pela administração centralizada, seria aconselhável que, por ocasião da universalização deste processo de descentralização, se procurasse alcançar o mais amplo consenso entre os vários parceiros sociais, e não apenas com a Associação Nacional de Municípios. Seria igualmente relevante fundamentá-la explicitamente em adequada avaliação dos ensaios anteriores.

12 - Melhor seria, ainda, que esta transferência...

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