Protocolo n.º 115/2005, de 25 de Agosto de 2005

Protocolo n.º 115/2005. - Protocolo de cooperação de 2005 celebrado entre o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social e a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade. - O protocolo de cooperação anualmente celebrado entre o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social e a Confederação Nacional das Instituiçõs de Solidariedade tem, designadamente, por objectivo principal fixar os valores da comparticipação financeira da segurança social relativamente ao custo das respostas sociais, de harmonia com o estabelecido, designadamente, na norma XXII, n.os 2 e 4, do Despacho Normativo n.º 75/92, de 23 de Abril.

Tendo em conta o disposto no artigo 63.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa, bem como os princípios orientadores do sistema de acção social definidos na Lei de Bases da Segurança Social, o presente protocolo traduz uma verdadeira parceria público-social, estabelecendo, entre o Estado e as instituições, um compromisso assente numa partilha de objectivos e interesses comuns e de repartição de obrigações e responsabilidades de cada uma das partes.

O aprofundamento da cooperação com as instituições particulares de solidariedade social envolve a reorientação e avaliação das políticas sociais através da concepção de novas formas de relacionamento entre o sector social e o Estado que, visando desejáveis níveis de cobertura das necessidades existentes, garantam a estabilidade e as condições necessárias ao exercício qualificado da actividade das instituições bem como uma resposta às pessoas e famílias mais carenciadas.

Com vista a uma verdadeira aposta na qualidade dos serviços, é imprescindível o desenvolvimento de acções de avaliação preventiva e formação, juntamente com as instituições, envolvendo os diferentes agentes, directa ou indirectamente, envolvidos na prestação de cuidados.

Neste contexto, verifica-se a necessidade de proceder a uma avaliação conjunta do modelo da diferenciação positiva introduzido no protocolo de cooperação de 2004, sem prejuízo da defesa comum dos princípios de reforço da qualidade e da segurança dos serviços prestados aos cidadãos, que lhe está subjacente.

Nestes termos e ao abrigo do disposto na norma XXII, n.º 4, do Despacho Normativo n.º 75/92, de 23 de Abril, publicado no Diário da República, 1.' série-B, de 20 de Maio de 1992, entre o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, representado pelo Ministro, e a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, representada pelo respectivo presidente, é celebrado o presente protocolo de cooperação, que integra as seguintes cláusulas e anexos: 1.' Valores das comparticipações financeiras 1 - A comparticipação financeira prevista na norma XXII, n.º 1, do Despacho Normativo n.º 75/92, de 23 de Abril, e na cláusula VII, n.º 3, alínea b), do Pacto de Cooperação para a Solidariedade Social, devida por força de acordos de cooperação celebrados, para as respostas sociais referidas no anexo I do presente protocolo, é fixada, com efeitos desde 1 de Janeiro de 2005, de harmonia com os valores nele constantes.

2 - Os valores da comparticipação financeira fixada, que constam do anexo I, integram: a) O montante correspondente ao diferencial apurado em 2003, bem como os restantes 50% do apurado em 2002, entre a taxa de inflação verificada em cada um dos anos e a actualização efectuada na comparticipação financeira da segurança social, em conformidade com o compromisso assumido na cláusula I, n.º 5, do protocolo de cooperação de 2003; b) A actualização de 2,45% em 2005, que incide sobre o valor da comparticipação financeira de 2004, corrigido de acordo com o estabelecido na alínea a).

3 - Se a diferença entre a inflação prevista e a verificada em 2005 for superior a 0,5%, os valores fixados no anexo I serão objecto de revisão a ocorrer em 2006.

4 - A actualização da comparticipação financeira devida por força dos acordos de cooperação celebrados com as instituições no âmbito dos estabelecimentos de educação pré-escolar não se encontra abrangida pelo presente protocolo.

5 - A reavaliação das comparticipações da segurança social fica dependente do estudo dos custos técnicos e do estudo dos custos reais bem como da avaliação do nível de...

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