Portaria n.º 1112/2009, de 28 de Setembro de 2009

MINISTÉRIOS DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL E DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS. Portaria n.º 1112/2009 de 28 de Setembro Por causas naturais ou outras atribuídas à acção do ho- mem, muitos animais selvagens são encontrados feridos ou debilitados.

Para além destes, por aplicação da legislação relativa à protecção das espécies indígenas, designada- mente as Directivas Comunitárias Aves e Habitats e a Convenção Relativa à Conservação da Vida Selvagem e dos Habitats Naturais da Europa (Convenção de Berna), ou relativa as espécies selvagens ameaçadas listadas nos anexos da Convenção de Washington, sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selva- gens Ameaçadas de Extinção (CITES), são recolhidos ou apreendidos animais selvagens que necessitam de acolhi- mento, tratamento e recuperação.

Para dar resposta a estas situações, entidades públicas e privadas são responsáveis por um conjunto de pólos de recepção e centros de recu- peração de animais selvagens.

Estes locais respondem às exigências de carácter regulamentar, éticas e outras, quanto a assegurar adequadamente o tratamento, o bem- -estar, a recuperação e, sempre que possível, a restituição ao meio natural.

Constatando -se a necessidade de articular as acções dos vários centros e estabelecer requisitos de funcionamento, a presente portaria estabelece e regula- menta a Rede Nacional de Centros de Recuperação para a Fauna, cuja coordenação será assegurada pelo Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P., em articulação com a Direcção -Geral de Veterinária e com a Autoridade Florestal Nacional.

Os centros nela enqua- drados partilham objectivos comuns, contribuindo para a conservação da biodiversidade nas suas vertentes in situ e ex situ, para o conhecimento científico e para a promoção da educação ambiental.

Assim: Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 33.º do Decreto -Lei n.º 142/2008, de 24 de Julho, e no artigo 17.º do Decreto- -Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, alterado pelo Decreto -Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro, o seguinte: Artigo 1.º É criada a Rede Nacional de Centros de Recuperação para a Fauna, abreviadamente designada por RNCRF, constituída por estruturas que permitam a recepção de espécimes selvagens de fauna indígena ou naturalizada, nomeadamente os abrangidos pelas directivas e convenções internacionais de conservação da natureza e da biodiversi- dade, o seu tratamento, recuperação e posterior devolução ao meio natural.

Artigo 2.º A RNCRF é constituída por:

  1. Pólos de recepção -- locais aptos para a recepção, prestação de primeiros socorros e manutenção de animais por um curto período de tempo, adiante designados por pólos;

    b) Centros de recuperação -- locais aptos para receber e manter animais com o fim de os recuperar de danos físicos e comportamentais, adiante designados por centros.

    Artigo 3.º Constituem objectivos da RNCRF:

  2. Sempre que possível, devolver os animais recupera- dos ao seu habitat natural de origem e, sempre que possível ou justificável, acompanhar a sua readaptação ao meio selvagem;

    b) Permitir o eficiente acolhimento e recuperação, física e comportamental, dos animais selvagens de fauna indígena ou naturalizada, recolhidos;

    c) Contribuir para acções de conservação da natureza (designadamente ex situ);

    d) Compilar e disponibilizar a informação relativa aos espécimes recuperados;

    e) Contribuir para o conhecimento científico e para a promoção da educação ambiental;

    f) Contribuir para a vigilância sanitária da fauna indí- gena ou naturalizada.

    Artigo...

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