Portaria n.º 1106/2009, de 24 de Setembro de 2009

MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO Portaria n.º 1106/2009 de 24 de Setembro O Decreto -Lei n.º 192/2006, de 26 de Setembro, que transpôs para o direito interno a Directiva n.º 2004/22/CE, do Parlamento e do Conselho, de 31 de Março, regula o controlo metrológico aplicável aos contadores de água fria ou quente, contadores de gás e dispositivos de conversão associados, contadores de energia eléctrica activa, conta- dores de calor, sistemas de medição contínua e dinâmica de quantidades de líquidos com exclusão da água, instrumen- tos de pesagem de funcionamento automático, taxímetros, recipientes para a comercialização de bebidas, medidas materializadas de comprimento, instrumentos de medições dimensionais e aos analisadores de gases de escape.

Ao controlo metrológico nacional dos demais instru- mentos e métodos de medição continua a ser aplicável o regime aprovado pelo Decreto -Lei n.º 291/90, de 20 de Setembro, as disposições gerais do Regulamento Geral do Controlo Metrológico, aprovado pela Portaria n.º 962/90, de 9 de Outubro, e ainda as disposições constantes das portarias específicas de cada instrumento de medição.

Aos instrumentos de medição de radiações ionizantes é aplicável a Portaria n.º 423/98, de 21 de Julho, a qual, volvidos 11 anos sobre a sua publicação, se revela tecnica- mente desactualizada face ao que vem sendo indicado nas Recomendações da Organização Internacional de Metro- logia Legal, bem como em outras normas internacionais aplicáveis.

Assim, torna -se necessário proceder à publicação de um novo regulamento de controlo metrológico aplicado aos tais instrumentos, bem como aos dispositivos com- plementares associados para registar os resultados das medições, que, alargando o âmbito a novos instrumentos de diagnóstico e de terapia, e simplificando e clarificando procedimentos, permita o acompanhamento do progresso técnico verificado no domínio que constitui objecto da presente portaria.

Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º e no ar- tigo 15.º do Decreto -Lei n.º 291/90, de 20 de Setembro, conjugado como disposto no n.º 1.2 do Regulamento Geral do Controlo Metrológico, anexo à Portaria n.º 962/90, de 9 de Outubro: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto, da Industria e da Inovação, o seguinte. 1.º É aprovado o Regulamento do controlo metrológico dos instrumentos de medição de radiações ionizantes anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante. 2.º Com a entrada em vigor do presente diploma fica revogada a Portaria n.º 423/98, de 21 de Julho. 3.º A presente portaria entra em vigor 180 dias após a publicação no Diário da República.

O Secretário de Estado Adjunto, da Indústria e da Ino- vação, António José de Castro Guerra, em 24 de Agosto de 2009. ANEXO REGULAMENTO DO CONTROLO METROLÓGICO DOS INSTRUMENTOS DE MEDIÇÃO DE RADIAÇÕES IONIZANTES Artigo 1.º Âmbito de aplicação 1 -- O presente regulamento aplica -se aos instrumen- tos de medição de radiações ionizantes e aos dispositivos complementares associados para registar os resultados das medições, a utilizar nos termos da legislação aplicável. 2 -- Para efeitos do presente regulamento, são conside- radas as diferentes categorias de instrumentos utilizados nas actividades de saúde, ensino, investigação, segurança e económicas, que usem radiações alfa, beta, gama e X, para os fins de:

  1. Radioterapia e outras aplicações;

  2. Medicina nuclear;

  3. Radiodiagnóstico;

  4. Protecção radiológica.

    Artigo 2.º Definições Para efeitos do presente regulamento, são adoptadas as definições do VIM -- Vocabulário Internacional de Metrologia e ainda as seguintes:

  5. «Calibrador de radionuclidos» -- instrumento para medição da actividade de uma amostra radioactiva;

  6. «Característica de desempenho» -- uma das gran- dezas utilizadas para definir o desempenho de um ins- trumento;

  7. «Coeficiente de calibração» -- coeficiente que con- verte o valor indicado por um sistema de medida, corrigido para as condições de referência, para o valor convencio- nado verdadeiro na posição do ponto de referência do detector;

  8. ...

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