Portaria n.º 1096/2009, de 22 de Setembro de 2009

Portaria n. 1096/2009

de 22 de Setembro

As alteraçóes do contrato colectivo de trabalho entre a Associaçáo dos Comerciantes de Carnes do Distrito de Leiria e o CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n. 21, de 8 de Junho de 2009, abrangem as relaçóes de trabalho entre empregadores e trabalhadores que no distrito de Leiria se dediquem ao comércio a retalho de carne e de produtos à base de carne, uns e outros representados pelas associaçóes que as outorgaram.

As associaçóes subscritoras requereram a extensáo das referidas alteraçóes a todos os trabalhadores das profissóes e categorias nelas previstas e a todas as empresas que se dediquem à actividade de comércio de carnes no distrito de Leiria. No entanto, como o âmbito sectorial da convençáo apenas abrange o comércio a retalho de carne e de produtos à base de carne, a extensáo é emitida, nos termos da lei, para estas actividades.

A convençáo actualiza a tabela salarial. O estudo de avaliaçáo do impacte da extensáo da tabela salarial teve por base as retribuiçóes efectivas praticadas no sector abrangido pela convençáo, apuradas pelos quadros de pessoal de 2007 e actualizadas com base no aumento percentual médio das tabelas salariais das convençóes publicadas no ano de 2008.

Os trabalhadores a tempo completo do sector, com exclusáo de aprendizes e praticantes, sáo cerca de 177, dos quais 68 (38,4 %) auferem retribuiçóes inferiores às da convençáo, sendo que 43 (24,3 %) auferem retribuiçóes inferiores às convencionais em mais de 7,9 %. Sáo as empresas do escaláo de dimensáo até 9 trabalhadores que empregam o maior número de trabalhadores com retribuiçóes inferiores às da convençáo.

A convençáo actualiza, ainda, outras prestaçóes de conteúdo pecuniário, como o abono para falhas em 8 % e o subsídio de alimentaçáo em 5,7 %. Náo se dispóe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas prestaçóes. Considerando a finalidade da extensáo e que as mesmas prestaçóes foram objecto de extensóes anteriores, justifica -se incluí -las na extensáo.

As extensóes anteriores desta convençáo náo abrangeram as relaçóes de trabalho tituladas por empregadores que exerciam a actividade económica em estabelecimentos qualificados como unidades comerciais de dimensáo relevante, náo filiados na associaçáo de empregadores outorgante, segundo o critério do Decreto -Lei n. 218/97, de 20 de Agosto, as quais eram abrangidas...

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