Portaria n.º 1092/2009, de 22 de Setembro de 2009

Portaria n. 1092/2009

de 22 de Setembro

As alteraçóes do contrato colectivo de trabalho entre a Associaçáo dos Industriais de Ourivesaria e Relojoaria do Norte e outras e a FIEQUIMETAL - Federaçáo Intersindical das Indústrias Metalúrgica, Química, Farmacêutica, Eléctrica, Energia e Minas, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n. 12, de 29 de Março de 2009, abrangem as relaçóes de trabalho entre empregadores que, nos distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Porto, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu, prossigam a actividade de fabricaçáo de joalharia, ourivesaria, medalhística, artigos similares e relógios e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associaçóes que as outorgaram.

As associaçóes outorgantes requereram a extensáo das alteraçóes do contrato colectivo de trabalho a todas as empresas náo filiadas nas associaçóes de empregadores outorgantes que, na área da sua aplicaçáo, pertençam ao mesmo sector económico e aos trabalhadores ao seu serviço, das profissóes e categorias profissionais nele previstas, náo representados pela associaçáo sindical outorgante.

A convençáo actualiza a tabela salarial. O estudo de avaliaçáo do impacte da extensáo da tabela salarial teve por base as retribuiçóes efectivas praticadas no sector abrangido pela convençáo, apuradas pelos quadros de pessoal de 2006 e actualizadas com base no aumento percentual médio das tabelas salariais das convençóes publicadas nos anos de 2007 e 2008. Os trabalhadores a tempo completo do sector abrangido pela convençáo, com exclusáo de aprendizes, praticantes e um conjunto residual de trabalhadores, sáo cerca de 887, dos quais 393 (44,3 %) Auferem retribuiçóes inferiores às da convençáo, sendo que 100 (11,3 %)

Auferem retribuiçóes inferiores às convencionais em mais de 8,9 %. Sáo as empresas do escaláo até 10 trabalhadores que empregam o maior número de trabalhadores com retribuiçóes inferiores às da convençáo.

A convençáo actualiza, ainda, o subsídio de refeiçáo em 5,6 %. Náo se dispóe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte desta prestaçáo. Considerando a finali-dade da extensáo e que a mesma prestaçáo foi objecto de extensóes anteriores, justifica -se incluí -la na extensáo.

Com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalhadores e as condiçóes de concorrência entre as empresas do sector de actividade abrangido, a extensáo assegura para a tabela salarial e para o subsídio de refeiçáo retroactivi-dade...

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