Portaria n.º 1067/2009, de 18 de Setembro de 2009

Portaria n. 1067/2009

de 18 de Setembro

A Portaria n. 1102/2007, de 7 de Setembro, que deter-mina o montante das taxas no âmbito do procedimento de avaliaçáo de impacte ambiental (AIA), revogou a Portaria n. 1257/2005, de 2 de Dezembro, procedendo a uma actualizaçáo dos valores da taxa a cobrar, com o objectivo de aproximar as taxas efectivamente cobradas aos custos reais dos respectivos procedimentos.

A referida portaria, náo só previu taxas específicas para os procedimentos que tinham como objecto mais do que um projecto abrangido pelo regime jurídico de AIA, os chamados «projectos integrados», como também previu

o agravamento e a reduçáo das taxas para determinadas situaçóes, de forma a tornar a cobrança mais equitativa.

A experiência da aplicaçáo da Portaria n. 1102/2007 veio evidenciar a necessidade de introduzir alteraçóes pontuais na forma de cálculo da taxa a aplicar aos procedimentos que têm como objecto mais do que um projecto abrangido pelo regime jurídico de AIA e, bem assim, no tocante à afectaçáo do produto das taxas às entidades públicas representadas na comissáo de avaliaçáo do procedimento de AIA, ajustando a repartiçáo da taxa em funçáo dos actos praticados pelas referidas entidades no âmbito do procedimento.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, ao abrigo do disposto no n. 2 do artigo 45. do Decreto -Lei n. 69/2000, de 3 de Maio, alterado pelo Decreto -Lei n. 197/2005, de 8 de Novembro, o seguinte:

Artigo 1.

Alteraçáo à Portaria n. 1102/2007, de 7 de Setembro

Os n.os 4. e 7. da Portaria n. 1102/2007, de 7 de Setembro, que determina o montante das taxas no procedimento de AIA, passam a ter a seguinte redacçáo:

4. Sempre que o procedimento tenha como objecto mais do que um projecto abrangido pelo regime jurídico de AIA, o valor da taxa a cobrar é o resultado da soma dos valores das taxas a aplicar a cada um dos projectos, de acordo com o critério estabelecido no n. 1, multi-plicado pelo factor 0,75.

7. O produto das taxas é afectado da seguinte forma:

a) 65 % para a autoridade de AIA, responsável pela coordenaçáo e gestáo administrativa do procedimento, designadamente pela participaçáo pública, bem como pela apreciaçáo de factores ambientais;

b) 35 % a repartir entre as restantes entidades públicas, cujos representantes integram a comissáo de avaliaçáo do respectivo procedimento de AIA, em partes proporcionais ao número de...

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