Portaria n.º 1035/2009, de 11 de Setembro de 2009

MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DA DEFESA NACIONAL E DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL Portaria n.º 1035/2009 de 11 de Setembro A Lei n.º 3/2009, de 13 de Janeiro, procedeu à regula- mentação do disposto nas Leis n. os 9/2002, de 11 de Feve- reiro, e 21/2004, de 5 de Junho, e definiu os procedimentos necessários à atribuição dos benefícios decorrentes dos períodos de prestação de serviço militar em condições especiais de dificuldade ou perigo.

Nesse âmbito, e face ao disposto na alínea

  1. do n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 3/2009, o direito aos benefí- cios depende de requerimento do antigo combatente, o qual pode ser apresentado a todo o tempo, cumprindo o disposto no artigo 15.º da Lei n.º 3/2009, de 13 de Janeiro.

    Verifica -se, assim, a necessidade de aprovar os respec- tivos formulários de requerimento, os quais, nos termos do disposto no artigo 18.º da citada lei, são aprovados por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da defesa nacional e do trabalho e da solidariedade social.

    Assim: Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças, da Defesa Nacional e do Trabalho e da Solida- riedade Social, ao abrigo do artigo 18.º da Lei n.º 3/2009, de 13 de Janeiro, o seguinte: Artigo 1.º Formulários de requerimento São aprovados os formulários de requerimento destina- dos aos antigos combatentes para efeitos de contagem do tempo de serviço militar, constantes dos anexos I , II e III a esta portaria e que dela fazem parte integrante.

    Artigo 2.º Meios de entrega do requerimento Os requerimentos podem ser entregues ou enviados pelos seguintes meios:

  2. No Centro de Atendimento aos Antigos Combaten- tes do Departamento de Apoio aos Antigos Combaten- tes/Direcção -Geral de Pessoal e Recrutamento Militar do Ministério da Defesa Nacional, sito na Rua Braam- camp, 90, em Lisboa, entre as 9 horas 30 minutos e as 17 horas;

  3. Nos Centros de Recrutamento Militar dos ramos das Forças Armadas;

  4. Na Liga dos...

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