Portaria n.º 1032/2009, de 11 de Setembro de 2009

Portaria n. 1032/2009

de 11 de Setembro

Embora previsto no Estatuto da Carreira Diplomática, quer na versáo de 1992 quer na de 1998, em vigor, «o processo de avaliaçáo e classificaçáo dos funcionários diplomáticos» nunca chegou a ser regulamentado.

Por outro lado, a entrada em vigor do novo SIADAP (Lei n. 66 -B/2007, de 28 de Dezembro), veio tornar premente a aprovaçáo de um sistema de avaliaçáo dos funcionários diplomáticos integrado nos novos princípios. Neste contexto, e até à aprovaçáo de um novo Estatuto da Carreira Diplomática, a presente portaria visa preencher o vazio e adaptar, ao abrigo do artigo 3. daquele diploma legal, um quadro de avaliaçáo que assegure o respeito pelas características próprias da carreira diplomática e pelo Estatuto em vigor, mantendo simultaneamente a comunicabilidade com o resto da Administraçáo Publica, através da integraçáo das traves mestras do regime geral, designadamente no que respeita à valorizaçáo do mérito e à diferenciaçáo do desempenho.

Entre as características da carreira que tornam indispensável esta adaptaçáo do regime do SIADAP releva, antes de mais, a sua estrutura hierarquizada tendo no seu topo o secretário -geral bem como o facto de se tratar de uma carreira especial e auto regulada. Esta auto regulaçáo é fundamentalmente consubstanciada no Conselho Diplomático, órgáo presidido pelo secretário -geral que assegura a dupla funçáo de gestáo da carreira e de representaçáo das diversas categorias, o que justifica as competências de natureza diversa que lhe sáo atribuídas pela presente portaria.

A dispersáo geográfica e a mobilidade permanente dos seus membros constituem também factores de especial relevância que exigem alguma agilizaçáo e simplificaçáo de procedimentos, que náo podem ignorar esta realidade.

Por outro lado, a referida hierarquizaçáo, conjugada com a dificuldade de constituiçáo de universos de diferenciaçáo de desempenho, sobretudo no quadro externo - composto em grande parte por unidades orgânicas de pequena dimensáo - levou à opçáo pelo agrupamento dos funcionários por categoria, para este efeito.

Foram também adoptadas soluçóes flexíveis e pragmáticas para algumas situaçóes específicas mas frequentes, designadamente as que decorrem de diplomatas a prestar serviço fora do âmbito dos serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros, bem como da categoria de topo e das chefias de missáo diplomática no quadro externo, nestes últimos casos por força da forma da respectiva nomeaçáo, prevista no artigo 135. da Constituiçáo.

6218 Por último, a presente portaria contempla um alargamento do elenco de competências no âmbito do regime geral, justificado quase exclusivamente pelas características específicas das funçóes diplomáticas no quadro externo.

Foram ouvidos o Conselho Diplomático e a Associaçáo Sindical dos Diplomatas Portugueses.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n. 3 do artigo 3. da Lei n. 66 -B/2007, de 28 de Dezembro, conjugado com o artigo 23. do Estatuto da Carreira Diplomática, aprovado pelo Decreto -Lei n. 40 -A/98, de 27 de Fevereiro, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros e pelo Ministro de Estado e das Finanças, o seguinte:

SECÇÁO I Princípios comuns

Artigo 1.

Objecto

A presente portaria adapta, nos termos do n. 3 do artigo 3. da Lei n. 66 -B/2007, de 28 de Dezembro, conjugado com o artigo 23. do Estatuto da Carreira Diplomática, aprovado pelo Decreto -Lei n. 40 -A/98, de 27 de Fevereiro, o sistema integrado de gestáo e avaliaçáo do desempenho aos trabalhadores da carreira diplomática, no que se refere aos subsistemas SIADAP 2 e 3.

Artigo 2.

Definiçóes

Exclusivamente para os efeitos previstos na presente portaria, entende -se por:

  1. «Dirigente máximo do serviço» o secretário -geral, nos serviços que integram a Secretaria -Geral, os dirigentes superiores de 1. grau, nos restantes organismos, institutos e serviços internos do Ministério dos Negócios Estrangeiros e o titular de missáo diplomática, nos serviços externos; b) «Dirigente superior de 2. grau» os cônsules -gerais, ainda que equiparados a chefe de missáo diplomática, e os cônsules.

    Artigo 3.

    Âmbito de aplicaçáo

    1 - Com excepçáo do disposto nos números seguintes, o regime jurídico fixado na presente portaria aplica -se a todos os diplomatas, no activo e na disponibilidade, que estejam a exercer funçóes ou a desempenhar cargos dirigentes nos institutos, organismos e serviços internos ou externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros previstos no Decreto -Lei n. 204/2006, de 27 de Outubro.

    2 - Para os diplomatas, no activo e na disponibilidade, que no ano a que a avaliaçáo respeita tenham exercido funçóes ou desempenhado cargos fora dos institutos, organismos e serviços, indicados no número anterior, por período superior a seis meses do mesmo ano, seguidos ou interpolados, releva, por opçáo expressa do interessado e para o ano ou anos em causa:

  2. A última avaliaçáo atribuída nos termos da presente portaria, ou b) A primeira avaliaçáo realizada...

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