Portaria n.º 1017/2009, de 09 de Setembro de 2009
Portaria n. 1017/2009
de 9 de Setembro
O Decreto -Lei n. 257/2007, de 16 de Julho, alterado pelo Decreto -Lei n. 137/2008, de 21 de Julho, e pelo Decreto -Lei n. 136/2009, de 5 de Junho, que estabelece o regime jurídico da actividade de transporte rodoviário de mercadorias, remete para portaria a regulamentaçáo das condiçóes de realizaçáo de exames para obtençáo do certificado de capacidade profissional, a comprovaçáo da frequência da formaçáo profissional, bem como a definiçáo das condiçóes de validade do certificado, de reconhecimento das entidades formadoras e dos cursos de formaçáo.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicaçóes, ao abrigo do disposto no n. 6 do artigo 7. do Decreto -Lei n. 257/2007, de 16 de Julho, alterado pelo Decreto -Lei n. 137/2008, de 21 de Julho, e pelo Decreto -Lei n. 136/2009, de 5 de Junho, e na alínea n) do n. 2 do artigo 3. do Decreto -Lei n. 147/2007, de 27 de Abril, o seguinte:
Artigo 1.
Objecto
1 - A presente portaria estabelece as condiçóes de reconhecimento das entidades formadoras e dos cursos de formaçáo de capacidade profissional para o exercício da actividade de transporte rodoviário de mercadorias, bem como as condiçóes de obtençáo e de validade do certificado de capacidade profissional.
2 - Sáo ainda aprovados os regulamentos de reconhecimento e organizaçáo dos cursos de formaçáo e de exames da capacidade profissional que constituem os anexos I e II à presente portaria e que dela fazem parte integrante.
Artigo 2.
Entidades formadoras
1 - As entidades formadoras carecem de prévio reconhecimento pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., abreviadamente designado IMTT, I. P., o qual é concedido pelo período de cinco anos, renovável mediante a comprovaçáo de que se mantêm os requisitos previstos no artigo seguinte.
2 - Náo carecem do reconhecimento a que se refere o n. 1 as entidades formadoras:
-
Colectivas acreditadas no âmbito do sistema de acre-ditaçáo de entidades formadoras;
-
Reconhecidas pelo IMTT, I. P., para ministrar formaçáo noutras áreas, desde que segundo regime idêntico ao estabelecido na presente portaria.
3 - O modelo de certificado de reconhecimento de entidade formadora é aprovado por despacho do presidente do conselho directivo do IMTT, I. P.
⣘Artigo 3.
Requisitos de reconhecimento de entidades formadoras
Sáo requisitos de reconhecimento de entidade formadora:
-
A constituiçáo sob a forma de pessoa colectiva, devendo o respectivo objecto social ou estatutário incluir a actividade do ensino ou da formaçáo;
-
Ter a situaçáo contributiva regularizada perante a administraçáo fiscal e segurança social;
-
Ter capacidade técnica, aferida nos termos do artigo 4.
Artigo 4.
Capacidade técnica
A capacidade técnica consiste na posse dos recursos necessários para assegurar a qualidade da formaçáo, designadamente:
-
Coordenador técnico -pedagógico, responsável técnico pela actividade de formaçáo prosseguida pela entidade formadora;
-
Equipa formativa constituída por formadores devidamente habilitados com certificado de aptidáo profissional (CAP) de formador emitido nos termos da legislaçáo própria;
-
Meios adequados relativamente às instalaçóes, recur-sos humanos e recursos técnico -pedagógicos.
Artigo 5.
Coordenador técnico -pedagógico
1 - O coordenador técnico -pedagógico deve estar habilitado com o CAP de formador e ter experiência de, pelo menos, dois anos em cargo de coordenaçáo técnico-pedagógico de docente ou de formador.
2 - Compete ao coordenador técnico -pedagógico:
-
Propor e coordenar as linhas de orientaçáo pedagógica a seguir pela entidade formadora;
-
Propor e dar parecer sobre os métodos pedagógicos e de avaliaçáo de conhecimentos, apreciando o sucesso da formaçáo;
-
Promover a realizaçáo de inquéritos pedagógicos aos formadores e formandos, avaliar os resultados e propor medidas de melhoria da qualidade técnico -pedagógica da formaçáo.
Artigo 6.
Manutençáo dos requisitos de reconhecimento
1 - Os requisitos de reconhecimento sáo de verificaçáo permanente, devendo as entidades formadoras comprovar o seu cumprimento sempre que solicitado pelo IMTT, I. P.
2 - As entidades reconhecidas devem comunicar ao IMTT, I. P., as alteraçóes ao pacto social ou estatutário, designadamente de capital social, estatutário ou...
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