Portaria n.º 1102/2007, de 07 de Setembro de 2007

MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL Portaria n.º 1102/2007 de 7 de Setembro A alteração efectuada ao Decreto -Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, pelo Decreto -Lei n.º 197/2005, de 8 de Novembro, ditou a necessidade de revisão da Portaria n.º 1182/2000, de 18 de Dezembro, designadamente quanto às alterações introduzidas quanto à competência para proceder à con- sulta pública nos procedimentos de avaliação de impacte ambiental (AIA). Em consequência, foi publicada a Portaria n.º 1257/2005, de 2 de Dezembro, na qual foram estabelecidas novas regras de repartição e afectação do produto das taxas, bem como actualizados os respectivos valores a cobrar, tendo sempre presente o disposto na alínea

  1. do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto -Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, que dispõe que a taxa a cobrar pela autoridade de AIA deve ser determinada em função do valor do projecto a realizar.

    Não obstante ter constituído um avanço, a experiência da aplicação da Portaria n.º 1257/2005, de 2 de Dezembro, durante o ano de 2006 comprovou que os montantes das taxas cobradas são ainda insuficientes para cobrir os en- cargos financeiros decorrentes do procedimento de AIA, suportados pela autoridade de AIA e pelas entidades pú- blicas com representantes nas respectivas comissões de avaliação, tornando -se assim necessário proceder a uma nova actualização dos valores das taxas a cobrar no âmbito destes procedimentos, designadamente para fazer face aos custos inerentes à celeridade que se pretende na aprecia- ção dos projectos submetidos a avaliação, celeridade essa desejada pelos operadores económicos mas também pelo Governo, tendo em vista um desenvolvimento económico ambientalmente sustentado.

    Por outro lado, são também introduzidas algumas no- vidades face ao regime vigente, nomeadamente quanto a agravamentos e reduções das taxas a cobrar em algumas situações, à previsão dos denominados «projectos integra- dos» e à introdução de duas fases quanto ao pagamento das taxas devidas, tudo visando cobrir, de modo equitativo, os custos reais do procedimento de AIA. Assim: Nos termos do n.º 2 do artigo 45.º do Decreto -Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, na redacção dada pelo Decreto- -Lei n.º 197/2005, de 8 de Novembro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Re- gional, o seguinte: 1.º A autoridade de AIA cobra as...

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