Portaria 1087-A/2007, de 05 de Setembro de 2007

Portaria n. 1087-A/2007

de 5 de Setembro

O artigo 46. do Decreto-Lei n. 101/2006, de 6 de Junho, determina que o financiamento dos serviços a prestar pelas unidades da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), é estabelecido mediante modelo de financiamento próprio, a aprovar por portaria dos Ministros de Estado e das Finanças, do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde.

Pela Portaria n. 994/2006, de 19 de Setembro, foram definidos os preços dos cuidados de saúde e de apoio social a prestar pelas unidades de internamento e de ambulatório, no âmbito das experiências piloto.

Terminado o período das experiências piloto e feita a respectiva monitorizaçáo e avaliaçáo importa proceder a alguns ajustamentos de natureza procedimental e designadamente no que reporta aos custos dos serviços prestados pelas unidades da RNCCI, mediante a actualizaçáo da tabela de preços a cobrar pelas instituiçóes.

Neste contexto, e no sentido de dar concretizaçáo à implementaçáo progressiva e desenvolvimento contínuo da RNCCI, a presente portaria procede a aperfeiçoamentos no desenvolvimento do respectivo processo, define em termos genéricos as condiçóes de instalaçáo e funcionamento das respectivas unidades de internamento e aprova a nova tabela de preços para o financiamento dos serviços a prestar.

Assim:

Ao abrigo dos artigos 37. e 46. do Decreto-Lei n. 101/2006, de 6 de Junho, do artigo 23. e do n. 1 do artigo 25. do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n. 11/93, de 15 de Janeiro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças, do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde, o seguinte:

  1. A presente portaria tem por objecto fixar os preços dos cuidados de saúde e de apoio social prestados nas unidades de internamento e ambulatório da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) previstas no artigo 12. do Decreto-Lei n. 101/2006, de 6 de Junho, bem como as condiçóes gerais para a contrataçáo no âmbito da RNCCI.

  2. Os serviços e estabelecimentos integrados no Serviço Nacional de Saúde e as instituiçóes do sector privado e do sector social devem respeitar as condiçóes gerais para cada tipologia de unidades de internamento da RNCCI previstas no anexo I, para efeitos de contrataçáo a efectuar pelo Instituto de Segurança Social, I. P., e pelas administraçóes regionais de saúde, nos termos do artigo 37. do Decreto-Lei n. 101/2006, de 6 de Junho.

  3. O procedimento e a decisáo sobre a adesáo à RNCCI, por parte das entidades a que se refere o artigo 36. do Decreto-Lei n. 101/2006, de 6 de Junho, sáo regulados por despacho dos Ministros do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde.

  4. Sem prejuízo do disposto no n. 10., os preços para a prestaçáo dos cuidados de saúde e de apoio social nas unidades de internamento e de ambulatório no âmbito da

    RNCCI sáo os fixados na tabela de preços do anexo II à

    presente portaria que dela faz parte integrante.

  5. Os preços, fixados por dia e por utente, compreendem todos os cuidados e serviços contratualizados, com excepçáo dos encargos referidos no n. 10.

  6. Os preços constantes na tabela prevista no n. 4. sáo actualizados no início de cada ano civil a que se reporta a actualizaçáo mediante a aplicaçáo de um coeficiente resultante da variaçáo média do índice de preço no consumidor, correspondente aos últimos 12 meses para os quais existam valores disponíveis.

  7. Os preços referidos no número anterior podem ser revistos decorridos cinco anos após a entrada em vigor da presente portaria.

  8. Sem prejuízo do disposto no n. 13., os encargos decorrentes da prestaçáo de cuidados de saúde sáo da responsabilidade do Ministério da Saúde, suportando o utente, mediante a comparticipaçáo da segurança social a que houver lugar, os encargos decorrentes da prestaçáo dos cuidados de apoio social.

  9. A comparticipaçáo da segurança social é determinada em funçáo do valor a suportar pelo utente, nos termos a definir em diploma próprio.

  10. Os encargos com medicamentos, realizaçáo de exames auxiliares de diagnóstico e apósitos e material de penso para tratamento de úlceras de pressáo sáo definidos em diploma próprio, náo podendo exceder, em caso algum, os encargos correspondentemente assumidos no âmbito do regime convencionado.

  11. O valor correspondente aos cuidados prestados no âmbito das unidades da RNCCI a beneficiários do Serviço Nacional de Saúde quando haja um terceiro responsável, legal ou contratualmente, ou a náo beneficiários do Serviço Nacional de Saúde é cobrado directamente aos respectivos responsáveis nos termos da tabela de preços que constitui o anexo II.

  12. Para efeitos do disposto nos n.os 10. e 13., os subsistemas de saúde devem acordar com as entidades prestadoras integradas na RNCCI, nomeadamente com as instituiçóes do sector privado e do sector social, os procedimentos a...

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