Portaria 1087-A/2007, de 05 de Setembro de 2007
Portaria n. 1087-A/2007
de 5 de Setembro
O artigo 46. do Decreto-Lei n. 101/2006, de 6 de Junho, determina que o financiamento dos serviços a prestar pelas unidades da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), é estabelecido mediante modelo de financiamento próprio, a aprovar por portaria dos Ministros de Estado e das Finanças, do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde.
Pela Portaria n. 994/2006, de 19 de Setembro, foram definidos os preços dos cuidados de saúde e de apoio social a prestar pelas unidades de internamento e de ambulatório, no âmbito das experiências piloto.
Terminado o período das experiências piloto e feita a respectiva monitorizaçáo e avaliaçáo importa proceder a alguns ajustamentos de natureza procedimental e designadamente no que reporta aos custos dos serviços prestados pelas unidades da RNCCI, mediante a actualizaçáo da tabela de preços a cobrar pelas instituiçóes.
Neste contexto, e no sentido de dar concretizaçáo à implementaçáo progressiva e desenvolvimento contínuo da RNCCI, a presente portaria procede a aperfeiçoamentos no desenvolvimento do respectivo processo, define em termos genéricos as condiçóes de instalaçáo e funcionamento das respectivas unidades de internamento e aprova a nova tabela de preços para o financiamento dos serviços a prestar.
Assim:
Ao abrigo dos artigos 37. e 46. do Decreto-Lei n. 101/2006, de 6 de Junho, do artigo 23. e do n. 1 do artigo 25. do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n. 11/93, de 15 de Janeiro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças, do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde, o seguinte:
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A presente portaria tem por objecto fixar os preços dos cuidados de saúde e de apoio social prestados nas unidades de internamento e ambulatório da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) previstas no artigo 12. do Decreto-Lei n. 101/2006, de 6 de Junho, bem como as condiçóes gerais para a contrataçáo no âmbito da RNCCI.
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Os serviços e estabelecimentos integrados no Serviço Nacional de Saúde e as instituiçóes do sector privado e do sector social devem respeitar as condiçóes gerais para cada tipologia de unidades de internamento da RNCCI previstas no anexo I, para efeitos de contrataçáo a efectuar pelo Instituto de Segurança Social, I. P., e pelas administraçóes regionais de saúde, nos termos do artigo 37. do Decreto-Lei n. 101/2006, de 6 de Junho.
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O procedimento e a decisáo sobre a adesáo à RNCCI, por parte das entidades a que se refere o artigo 36. do Decreto-Lei n. 101/2006, de 6 de Junho, sáo regulados por despacho dos Ministros do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde.
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Sem prejuízo do disposto no n. 10., os preços para a prestaçáo dos cuidados de saúde e de apoio social nas unidades de internamento e de ambulatório no âmbito da
RNCCI sáo os fixados na tabela de preços do anexo II à
presente portaria que dela faz parte integrante.
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Os preços, fixados por dia e por utente, compreendem todos os cuidados e serviços contratualizados, com excepçáo dos encargos referidos no n. 10.
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Os preços constantes na tabela prevista no n. 4. sáo actualizados no início de cada ano civil a que se reporta a actualizaçáo mediante a aplicaçáo de um coeficiente resultante da variaçáo média do índice de preço no consumidor, correspondente aos últimos 12 meses para os quais existam valores disponíveis.
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Os preços referidos no número anterior podem ser revistos decorridos cinco anos após a entrada em vigor da presente portaria.
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Sem prejuízo do disposto no n. 13., os encargos decorrentes da prestaçáo de cuidados de saúde sáo da responsabilidade do Ministério da Saúde, suportando o utente, mediante a comparticipaçáo da segurança social a que houver lugar, os encargos decorrentes da prestaçáo dos cuidados de apoio social.
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A comparticipaçáo da segurança social é determinada em funçáo do valor a suportar pelo utente, nos termos a definir em diploma próprio.
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Os encargos com medicamentos, realizaçáo de exames auxiliares de diagnóstico e apósitos e material de penso para tratamento de úlceras de pressáo sáo definidos em diploma próprio, náo podendo exceder, em caso algum, os encargos correspondentemente assumidos no âmbito do regime convencionado.
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O valor correspondente aos cuidados prestados no âmbito das unidades da RNCCI a beneficiários do Serviço Nacional de Saúde quando haja um terceiro responsável, legal ou contratualmente, ou a náo beneficiários do Serviço Nacional de Saúde é cobrado directamente aos respectivos responsáveis nos termos da tabela de preços que constitui o anexo II.
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Para efeitos do disposto nos n.os 10. e 13., os subsistemas de saúde devem acordar com as entidades prestadoras integradas na RNCCI, nomeadamente com as instituiçóes do sector privado e do sector social, os procedimentos a...
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