Portaria n.º 1068/2006, de 29 de Setembro de 2006
de 29 de Setembro
As taxas devidas pelos serviços prestados pela Direcçáo-Geral de Viaçáo náo sáo actualizadas desde 2003, pelo que se torna necessário proceder à sua actualizaçáo.
Por outro lado, após a introduçáo de novos sistemas informáticos e de novas técnicas de modernizaçáo, é possível aferir o efectivo custo de produçáo dos serviços prestados.
Considerando que, com as alteraçóes recentemente introduzidas no direito rodoviário português, novas atribuiçóes foram cometidas à Direcçáo-Geral de Viaçáo, para as quais náo existem ainda taxas previstas, devem estas ser fixadas.
A adopçáo do documento único automóvel, resultante da transposiçáo de directivas comunitárias, determina ainda a necessidade de proceder à substituiçáo da designaçáo legal relativa ao documento de identificaçáo do veículo.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.o 2 do artigo 28.o do Decreto-Lei n.o 484/99, de 10 de Novembro:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e da Administraçáo Interna e de Estado e das Finanças, o seguinte:
-
o As taxas a cobrar pelos serviços prestados pela Direcçáo-Geral de Viaçáo sáo as constantes da tabela anexa à presente portaria, que dela faz parte integrante.
-
o As taxas devem ser pagas no momento da apresentaçáo do requerimento, náo sendo reembolsáveis se, por razóes imputáveis ao requerente, o serviço náo for prestado na data e hora marcadas.
-
o Sáo revogadas as Portarias n.os 890/2003, de 26 de Agosto, e 1135-A/2005, de 31 de Outubro.
-
o A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Outubro de 2006.
Em 14 de Setembro de 2006.
Pelo Ministro de Estado e da Administraçáo Interna, Ascenso Luís Seixas Simóes, Secretário de Estado da Administraçáo Interna. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos.
ANEXO Tabela de taxas a cobrar pela Direcçáo-Geral de Viaçáo I - Actividades licenciadas
1 - Escolas de conduçáo:
1.1 - Análise do processo administrativo relativo a:
-
Licenciamento de nova escola de conduçáo - E 418; b) Transmissáo de propriedade entre vivos ou por morte - E 55;
-
Mudança, provisória ou definitiva, de instalaçóes - E 165; d) Alteraçáo de instalaçóes - E 150; e) Alteraçáo do pacto social da entidade titular do alvará - E 150;
-
Nomeaçáo de director - E 50;
1.2 - Vistoria - E 132;
1.3 - Averbamento em alvará - E 55;
1.4 - Emissáo de duplicado ou substituiçáo de alvará - E 71;
1.5 - Emissáo de licença de instruçáo por veículo, averbamento ou revogaçáo daquela licença - E 33.
2 - Centros de exames de conduçáo:
2.1 - Análise do processo administrativo para concessáo de autorizaçáo para o início de actividade - E 418;
2.2 - Vistoria de instalaçóes - E 165;
2.3 - Averbamento em autorizaçáo de centro...
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