Portaria n.º 896/2006, de 01 de Setembro de 2006

Portaria n.o 896/2006

de 1 de Setembro

O contrato colectivo de trabalho entre a ACIP - Associaçáo do Comércio e da Indústria de Panificaçáo, Pastelaria e Similares e a FETESE - Federaçáo dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços (administrativos), publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.a série, n.o 42, de 15 de Novembro de 2005, abrange as relaçóes de trabalho entre empregadores e trabalhadores representados pelas associaçóes que o outorgaram.

As associaçóes subscritoras requereram a extensáo do CCT às relaçóes de trabalho entre empregadores e trabalhadores náo representados pelas associaçóes outorgantes e que, no território nacional, se dediquem à mesma actividade.

A convençáo actualiza as tabelas salariais. O estudo de avaliaçáo do impacte da respectiva extensáo teve por base as retribuiçóes efectivas praticadas no sector abrangido pela convençáo, apuradas pelos quadros de pessoal de 2003 e actualizadas com base no aumento percentual médio das tabelas salariais das convençóes publicadas no ano de 2004.Os trabalhadores a tempo completo deste sector, com exclusáo dos aprendizes e praticantes, sáo cerca de 194, dos quais 69 (35,5%) auferem retribuiçóes inferiores às da tabela salarial da convençáo, sendo que 46 (23,7%) auferem retribuiçóes inferiores às convencionais em mais de 7,2%. Sáo as empresas do escaláo entre 21 e 50 trabalhadores que empregam o maior número de trabalhadores com retribuiçóes inferiores às da tabela salarial da convençáo.

A convençáo actualiza, ainda, outras prestaçóes de conteúdo pecuniário, como o subsídio de alimentaçáo e o abono para falhas, com um acréscimo, respectivamente, de 7,1% e de 13,8%. Náo se dispóe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas prestaçóes. Considerando a finalidade da extensáo e que as mesmas prestaçóes foram objecto de extensóes anteriores, justifica-se incluí-las na extensáo.

As retribuiçóes dos grupos 8 a 10 das tabelas salariais sáo inferiores à retribuiçáo mínima mensal garantida em vigor. No entanto, a retribuiçáo mínima mensal garantida pode ser objecto de reduçóes relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.o da

Lei n.o 35/2004, de 29 de Julho. Deste modo, as referidas retribuiçóes apenas seráo objecto de extensáo para abranger situaçóes em que a retribuiçáo mínima mensal garantida resultante da reduçáo seja inferior àquelas.

Náo obstante a área nacional da convençáo, a extensáo às empresas náo filiadas na associaçáo de empregadores...

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