Portaria n.º 1151/2001, de 29 de Setembro de 2001

Portaria n.º 1151/2001 de 29 de Setembro Em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 11.º e no n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro, que aprovou o regime jurídico de acesso ao direito e aos tribunais: Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, que seja homologado o Regulamento do Gabinete de Consulta Jurídica de Castelo Branco, em anexo à presente portaria e dela fazendo parte integrante.

Pelo Ministro da Justiça, Diogo Campos Barradas de Lacerda Machado, Secretário de Estado da Justiça, em 13 de Setembro de 2001.

REGULAMENTO DO GABINETE DE CONSULTA JURÍDICA DE CASTELO BRANCO CAPÍTULO I Constituição Artigo 1.º O Gabinete de Consulta Jurídica de Castelo Branco rege-se pelas normas constantes da lei de acesso ao direito e aos tribunais, deste Regulamento e do convénio estabelecido entre o Ministério da Justiça e a Ordem dos Advogados em 28 de Novembro de 1989.

CAPÍTULO II Objectivos Artigo 2.º Ao Gabinete de Consulta Jurídica de Castelo Branco, adiante designado abreviadamente por Gabinete, compete assegurar a orientação e conselho jurídico a todos aqueles que residam na área territorial do concelho de Castelo Branco ou que aí exerçam uma actividade profissional regular e que, por insuficiência de meios económicos, não tenham a possibilidade de custear os serviços de advogado, de acordo com os princípios e regras estabelecidos na legislação geral que regula o acesso dos cidadãos ao direito e no convénio celebrado entre o Ministério da Justiça e a Ordem dos Advogados, sem prejuízo do que se encontra estabelecido na Lei Orgânica do Ministério Público.

Artigo 3.º 1 - A consulta jurídica consiste no esclarecimento técnico sobre o direito aplicável a questões ou casos concretos, nos quais avultem interesses pessoais legítimos ou direitos próprios, lesados ou ameaçados de lesão.

2 - Em caso de manifesta utilidade, pode haver lugar à marcação de uma tentativa informal de conciliação na sequência de consulta, mediante prévia autorização do director do Gabinete.

3 - As tentativas informais de conciliação não vinculam o Gabinete.

CAPÍTULO III Estrutura e organização Artigo 4.º A organização e o funcionamento do Gabinete são assegurados por um director, coadjuvado por um secretariado.

Artigo 5.º 1 - O director é o presidente da delegação da Ordem dos Advogados da comarca de Castelo Branco em exercício, ou quem a delegação designe, o qual, nas respectivas faltas ou impedimentos, será substituído por um dos vogais daquela...

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