Portaria n.º 1147/2001, de 28 de Setembro de 2001

Portaria n.º 1147/2001 de 28 de Setembro O Decreto-Lei n.º 38/92, de 28 de Março, na sequência do disposto no n.º 2 da base XXIII da Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, estabeleceu as normas básicas de enquadramento da actividade de transporte de doentes efectuado por via terrestre, como actividade complementar da prestação de cuidados de saúde.

No desenvolvimento dessas normas e, concretamente, em execução do disposto no n.º 2 do artigo 6.º daquele decreto-lei, a Portaria n.º 439/93, de 27 de Abril, aprovou o Regulamento do Transporte de Doentes, o qual, para além do procedimento de concessão de alvarás, definiu os tipos, características e equipamento das ambulâncias e os requisitos dos seus tripulantes.

Este Regulamento carece de actualização para que contemple e se adeque à evolução tecnológica dos veículos e dos seus equipamentos e aos progressos da medicina na área do socorro e do transporte de doentes em situações de urgência e de emergência e, acima de tudo, responda e se adapte às actuais necessidades e exigências.

Mostra-se necessária uma redefinição e diversificação dos tipos de ambulâncias por forma que se admitam e regularizem veículos que garantam cuidados de saúde mais avançados ou, simplesmente, assegurem o transporte de doentes não acamados.

Há doentes que, embora carecendo de ser transportados, não precisam de o ser na posição de deitado, com utilização de macas. Podem ser transportados, nuns casos, em bancos ou cadeiras de transporte normais e, noutros, podem ou devem sê-lo em cadeiras de rodas. Por outro lado, estes doentes não necessitam de um transporte individual. De uma forma programada ou organizada, poderão viajar em grupo, sem perda de qualidade ou de comodidade e com redução de custos. Interessa, assim, introduzir um novo tipo de veículo, dentro da categoria de ambulância, que possa fazer o transporte múltiplo ou colectivo de doentes.

Com esta reformulação do Regulamento procura-se, ainda, estabelecer uma maior uniformização e normalização das características técnico-sanitárias dos meios e condições de transporte de doentes, independentemente das entidades transportadoras, tendo em consideração regras similares existentes em outros países e, nomeadamente, a norma europeia EN 1789, relativa às viaturas médicas e seu equipamento - ambulâncias de estrada. Esta norma é adoptada, numa parte, por remissão e, noutra, por incorporação, mas com algumas alterações que a completam e afeiçoam às exigências nacionais.

Nestestermos: Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º e no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 38/92, de 28 de Março, e tendo em conta a Lei n.º 12/97, de 21 de Maio: Manda o Governo, pelos Ministros da Administração Interna e da Saúde, o seguinte: 1.º É aprovado o Regulamento do Transporte de Doentes, anexo a esta portaria e da qual faz parte integrante.

  1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as ambulâncias com licença válida à data do presente diploma devem ser adaptadas e reclassificadas, no prazo de 12 meses, às disposições do Regulamento, nomeadamente no que se refere às características sanitárias e ao equipamento da célula sanitária.

  2. As disposições deste Regulamento não são aplicáveis às ambulâncias referidas no número anterior sempre que o seu cumprimento exija a realização de modificações estruturais nas viaturas.

  3. O transporte de doentes em situações de emergência está reservado ao Instituto Nacional de Emergência Médica e às entidades por ele reconhecidas ou com as quais celebre acordos com essa finalidade, nomeadamente a Polícia de Segurança Pública, a Cruz Vermelha Portuguesa e corpos de bombeiros.

Em 13 de Setembro de 2001.

Pelo Ministro da Administração Interna, José Carlos das Dores Zorrinho, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna. - Pelo Ministro da Saúde, Cármen Madalena da Costa Gomes e Cunha Pignatelli, Secretária de Estado Adjunta do Ministro da Saúde.

REGULAMENTO DO TRANSPORTE DE DOENTES CAPÍTULO I Do alvará 1 - Concessão de alvará: 1.1 - O exercício da actividade de transporte de doentes depende de autorização do Ministério da Saúde, mediante a concessão de alvará, nos termos do Decreto-Lei n.º 38/92, de 12 de Março.

1.2 - A instrução dos processos compete ao Instituto Nacional de Emergência Médica, adiante designado por INEM, podendo ser delegada nas administrações regionais de saúde.

1.3 - As associações ou corpos de bombeiros legalmente constituídos, bem como as delegações da Cruz...

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