Portaria n.º 898/2000, de 28 de Setembro de 2000

Portaria n.º 898/2000 de 28 de Setembro O Regime de Administração Financeira do Estado, instituído pela Lei de Bases da Contabilidade Pública - Lei n.º 8/90, de 20 de Fevereiro -, e legislação complementar, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, veio estabelecer uma adequada uniformização dos princípios e procedimentos contabilísticos, nomeadamente na criação de uma contabilidade de compromissos e de uma contabilidade de caixa, com vista a uma correcta administração dos recursos financeiros públicos, segundo critérios de legalidade, economia, eficiência e eficácia. Para os organismos com autonomia administrativa e financeira, integrados no regime excepcional do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, foi estabelecido no seu artigo 45.º a adopção de um sistema de contabilidade moldado no Plano Oficial de Contabilidade. Neste contexto, o Serviço Nacional de Saúde e alguns organismos do Ministério da Saúde já vinham aplicando o Plano Oficial de Contas dos Serviços de Saúde.

Com a aprovação do Plano Oficial de Contabilidade Pública (POCP), pelo Decreto-Lei n.º 232/97, de 3 de Setembro, criaram-se condições para a integração dos diferentes aspectos - contabilidade orçamental, patrimonial e analítica - numa contabilidade pública moderna, de aplicação obrigatória a todos os organismos mencionados no artigo 2.º daquele diploma.

Assim, tendo em conta a especificidade do sector da saúde, procedeu-se à elaboração do Plano Oficial de Contabilidade do Ministério da Saúde (POCMS), adaptado ao POCP, com aplicação a todos os serviços e organismos do Serviço Nacional de Saúde e do Ministério da Saúde, de acordo com o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 232/97, de 3 de Setembro.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 232/97, de 3 de Setembro: Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Saúde, o seguinte: 1.º Aprovação É aprovado o Plano Oficial de Contabilidade do Ministério da Saúde (POCMS), anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

  1. Âmbito de aplicação 1 - O POCMS é obrigatoriamente aplicável a todos os serviços e organismos do Ministério da Saúde, bem como aos organismos autónomos sob sua tutela que não tenham natureza, forma e designação de empresa pública.

    2 - O POCMS é também aplicável às organizações de direito privado sem fins lucrativos cuja actividade principal seja a saúde ou que dependam, directa ou indirectamente, das entidades referidas no número anterior, desde que disponham de receitas maioritariamente provenientes do Orçamento do Estado e ou dos orçamentos privativos destas entidades.

  2. Objecto O presente Plano compreende as considerações técnicas, os princípios e regras orçamentais e contabilísticas, os critérios de valorimetria, o balanço e a demonstração de resultados, os mapas de execução orçamental, os anexos às demonstrações financeiras, o quadro de contas e suas notas explicativas, bem como a estrutura do relatório de gestão.

  3. Prestação de contas 1 - Os documentos de prestação de contas são: a)Balanço; b) Demonstração de resultados; c) Mapas de execução orçamental (receita e despesa); d) Mapas de fluxos de caixa; e) Mapa da situação financeira; f) Anexos às demonstrações financeiras; g) Relatório de gestão; h) Parecer do órgão fiscalizador.

    2 - Os documentos referidos no número anterior deverão ser assinados pelo órgão legal ou estatutariamente competente para a sua apresentação e enviados às entidades competentes.

    3 - O parecer do órgão fiscalizador, referido na alínea h) e previsto no n.º 3 do artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, deverá ser acompanhado por uma certificação legal das contas, se o referido órgão integrar um revisor oficial de contas, ou um relatório do conselho fiscal, caso exista.

  4. Fases de implementação 1 - A implementação do POCMS far-se-á numa primeira fase através da selecção de uma amostra de um conjunto de organismos com autonomia administrativa e financeira no ano económico de 2001, podendo manter em paralelo o sistema de contabilidade actualmente adoptado e o POCMS, a fim de garantir a compatibilidade da informação prestada pelos dois sistemas.

    2 - Os organismos referidos no n.º 1 serão seleccionados pelo Grupo para a Normalização do POCMS, que com o apoio técnico da Comissão de Normalização Contabilística da Administração Pública (CNCAP), acompanhará a fase de implementação do POCMS.

    3 - O POCMS é de aplicação generalizada para os restantes organismos mencionados no n.º 2.º da presente portaria, a partir de 1 de Janeiro de 2002, tendo em conta a avaliação da implementação referida nos anteriores n.os 1 e 2.

    4 - Durante a aplicação gradual do presente Plano, o Ministério da Saúde criará as condições necessárias aos respectivos serviços e organismos, a fim de dar cumprimento ao que se encontra estabelecido nos números anteriores.

  5. Consolidação de contas As normas de consolidação de contas do sector da saúde a que se faz referência no n.º 12 do POCMS serão aprovadas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde, ouvida a CNCAP.

  6. Publicitação das contas Os documentos anuais referidos no n.º 4.º serão obrigatoriamente publicados no Diário da República até 60 dias após a respectiva aprovação.

  7. Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Em 1 de Agosto de 2000.

    O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura. - A Ministra da Saúde, Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa.

    PLANO OFICIAL DE CONTABILIDADE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE 1 - Introdução 1 - Desde o início dos anos 80 que se tornou obrigatório um plano de contas para todos os serviços do Ministério da Saúde (MS). O Plano de Contas do SNS (POCSS) que hoje existe consiste num sistema de informação contabilístico baseado no Plano Oficial de Contas nacional que responde às necessidades da gestão dos respectivos serviços, integrando também todos os instrumentos necessários ao controlo e avaliação da respectiva actividade por parte dos serviços centrais do Ministério da Saúde. Tem sido fruto de um trabalho contínuo de aperfeiçoamento, normalização e adaptação às necessidades sempre crescentes de melhoria da qualidade da informação, por forma a responder cada vez melhor ao que lhe é solicitado pelos órgãos de gestão e pelos serviços centrais, dentro da filosofia de que os serviços do SNS têm de ser geridos como empresas e, como tal, devem ter um sistema contabilísticosemelhante.

    2 - O Decreto-Lei n.º 232/97, de 3 de Setembro, aprovou o Plano Oficial de Contabilidade Pública (POCP), obrigatoriamente aplicável a todos os serviços e organismos da administração central, regional e local que não tenham natureza, forma e designação de empresa pública.

    Este diploma prevê, contudo, a possibilidade de adaptação dos planos sectoriais existentes ou a existência de novos planos que se mostrem indispensáveis. O grande objectivo que o POCP define é a 'criação de condições para a integração dos diferentes aspectos - contabilidade orçamental, patrimonial e analítica - numa contabilidade pública moderna que constitua um instrumento de apoio aos gestores e permita: a) O controlo financeiro pelas diferentes entidades envolvidas [...] concretamente efectuando o acompanhamento da execução orçamental numa perspectiva de caixa e de compromissos [...]; b) A obtenção expedita dos elementos indispensáveis do ponto de vista do cálculo das grandezas relevantes na óptica da contabilidade nacional [...]; c) A disponibilização de informação sobre a situação patrimonial de cada entidade'.

    3 - Torna-se assim necessário adaptar o POCSS ao POCP por forma que os objectivos específicos definidos para este último, em termos de contas nacionais, sejam atingíveis igualmente com o plano de contas vigente no sector da saúde.

    Aproveita-se também para colmatar algumas lacunas já reconhecidas, mesmo depois da última revisão do POCSS em 1996, e para propor um alargamento do âmbito no que concerne aos serviços abrangidos, tornando-o obrigatório não só no SNS como também em todos os outros serviços dependentes do Ministério da Saúde (POCMS).

    4 - Assim, assinala-se, desde já, a existência de uma classe 0 - Contas de controlo orçamental e de ordem, onde se consubstancia a contabilidade orçamental e se registam as operações contabilísticas relativas ao controlo orçamental. Os fluxos de tesouraria inerentes ao controlo orçamental articulam-se com a contabilidade patrimonial através das contas da classe 2 Terceiros, mais propriamente através da conta 25 - 'Devedores e credores pela execução do orçamento'.

    5 - Além do código de contas e da conceituação e âmbito das contas, consta do POCMS um conjunto de considerações técnicas (em que, num último ponto, se integram algumas normas de controlo interno), os princípios contabilísticos, os critérios de valorimetria, os documentos de prestação de contas e respectivos anexos, bem como a necessidade de consolidação de contas e a importância do relatório de gestão.

    2 - Considerações técnicas 1 - No presente capítulo descrevem-se algumas normas e especificidades técnicas relevantes que devem ser tidas em consideração aquando da elaboração do orçamento, dos mapas de execução orçamental, do balanço, da demonstração dos resultados e dos anexos às demonstrações financeiras.

    2 - Além de se referir o tratamento a efectuar nas diversas operações, com vista à obtenção dos referidos mapas, foi introduzido um ponto referente ao sistema de controlo interno, que integra uma série de procedimentos a serem adoptados pelas instituições com vista à optimização da gestão.

    3 - Os documentos de prestação de contas são apresentados nos seguintes mapas: Balanço; Demonstração dos resultados; Mapas de execução orçamental; Mapas dos fluxos de caixa; Mapa da situação financeira; Anexos às demonstrações financeiras; Relatório de gestão.

    4 - Além destes mapas de prestação de contas de execução obrigatória, as instituições poderão elaborar quaisquer outros que julguem de interesse relevante...

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