Portaria n.º 799-B/2000, de 20 de Setembro de 2000

Portaria n.º 799-B/2000 de 20 de Setembro O Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, veio introduzir alterações no quadro normativo que enquadra a gestão do Fundo Social Europeu (FSE) no âmbito do III Quadro Comunitário de Apoio (QCA III).

As alterações introduzidas por aquele diploma visam, simultaneamente, garantir a adequação à disciplina decorrente dos novos regulamentos comunitários relativos, em geral, aos fundos estruturais e, em particular, ao FSE e reforçar os níveis de relevância, qualidade, eficácia e eficiência das acções apoiadas por fundos públicos, nacionais e comunitários, numa linha de continuidade face à legislação anterior aplicável nesta matéria.

Pela presente portaria são, deste modo, estabelecidas, em complemento, as normas procedimentais relativas ao financiamento das acções apoiadas no âmbito do Fundo Social Europeu, com vista ao desenvolvimento prático dos objectivos referidos no parágrafo anterior.

Assim, nos termos do disposto no artigo 31.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro: Manda o Governo, pelos Ministros do Trabalho e da Solidariedade e do Planeamento, o seguinte: CAPÍTULO I Objecto 1.º Objecto 1 - A presente portaria estabelece as normas procedimentais aplicáveis ao financiamento de acções com o apoio do Fundo Social Europeu (FSE), sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Os apoios à inserção no mercado de trabalho e ao emprego bem como ao desenvolvimento de estudos e recursos didácticos serão objecto de regulamentação complementar específica.

CAPÍTULO II Pedidos de financiamento 2.º Formalização dos pedidos de financiamento relativos às modalidades de acesso ao FSE 1 - O gestor deverá divulgar de forma adequada: a) Os requisitos exigidos para a formalização dos pedidos de financiamento; b) O local e prazo de entrega dos pedidos de financiamento.

2 - Os pedidos de financiamento relativos a todas as modalidades de acesso ao FSE deverão ser apresentados ao gestor em formulário próprio, nos termos previstos no n.º 4.º do presente diploma.

3 - Os pedidos de financiamento relativos aos planos de formação e planos integrados de formação poderão ser apresentados em simultâneo com estes ou na sequência da sua apresentação, de acordo com o que for estabelecido no regulamento específico das intervenções operacionais.

4 - Os pedidos de financiamento relativos a um plano integrado de formação deverão ser titulados pela entidade que apresenta o respectivo plano.

5 - Nos planos integrados de formação deve constar informação que permita verificar, por cada entidade associada, o cumprimento dos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 23.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro.

6 - A formalização do pedido de financiamento relativo às participações individuais na formação e à formação de iniciativa individual deverá conter a discriminação por curso(s), devendo ser identificada(s) a(s) entidade(s) formadora(s), bem como ser apresentada declaração desta(s) de que as acções não são apoiadas pelo FSE.

  1. Prazos para apresentação dos pedidos de financiamento Os prazos para apresentação dos pedidos de financiamento relativos às diferentes modalidades de acesso ao FSE, conforme previstas no artigo 11.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, serão fixados por despacho do gestor e publicitados através dos meios considerados adequados.

  2. Formulários 1 - Todos os modelos de formulários a que se refere a presente portaria, que deverão conter a informação exigida pelo sistema de informação do IGFSE serão emitidos pelo gestor, em suporte papel ou digital, precedendo parecer vinculativo do IGFSE 2 - O parecer referido no número anterior deverá ser emitido no prazo de 30 dias, findo o qual se considerarão aprovados os modelos de formulários referidos no n.º 1.

  3. Decisão de pedido de financiamento 1 - A decisão do gestor relativa ao(s) pedido(s) de financiamento será emitida dentro dos 60 dias subsequentes à sua apresentação, devendo a mesma ser notificada à entidade titular de pedido de financiamento, através de correio registado com aviso de recepção, no prazo máximo de 15 dias.

    2 - Conjuntamente com a notificação da decisão referida no número anterior deverá ser enviado pelo gestor o termo de aceitação correspondente.

  4. Suspensão da contagem do prazo 1 - O prazo para a tomada de decisão suspende-se sempre que o gestor solicite elementos em falta ou adicionais, por correio registado ou por qualquer outro meio que permita comprovar a recepção, terminando a suspensão do prazo com a cessação do facto que lhe deu origem.

    2 - Os elementos solicitados devem dar entrada na estrutura de apoio técnico ao gestor no prazo a fixar por este, não podendo o mesmo ser superior a 30 dias contados da data da notificação ou da solicitação dos elementos adicionais, sem o que será o processo arquivado, salvo se a entidade apresentar justificação que seja aceite pelo gestor.

  5. Termo de aceitação A entidade titular do pedido de financiamento deverá remeter ao gestor o termo de aceitação da decisão de aprovação, devidamente assinado, por correio registado com aviso de recepção, no prazo de 15 dias contados da data da assinatura do aviso de recepção da correspondente notificação.

  6. Alteração à decisão sobre o pedido de financiamento 1 - Na apreciação das alterações à decisão sobre o pedido de financiamento, será considerada a coerência da alteração requerida com os objectivos do pedido de financiamento aprovado, tendo em conta, designadamente, os critérios previstos no artigo 18.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 deSetembro, 2 - Sempre que estiver em causa a transferência de verbas não executadas de um ano civil para o outro, por motivos de atraso na execução das acções aprovadas, deverá ainda ser ponderada a capacidade financeira e técnica da entidade para recuperar o atraso verificado.

    3 - O gestor deverá definir em regulamento específico quais as alterações à decisão de aprovação que deverão ser obrigatoriamente submetidas à sua aprovação prévia, bem como os termos e a forma a que deverá obedecer a formalização do correspondente pedido de alteração.

    4 - Os pedidos de alteração à decisão de aprovação consideram-se tacitamente deferidos se nada for notificado à entidade nos 30 dias subsequentes à entrega do referido pedido, salvo se o regulamento específico dispuser de forma diferente ou se o pedido de alteração implicar uma modificação do plano financeiro aprovado.

    5 - Nos casos em que a alteração do pedido de financiamento implicar modificação do plano financeiro ou nos casos em que se exige uma decisão expressa do gestor, esta deverá ser emitida num prazo máximo de 60 dias, sendo que, caso haja lugar ao deferimento do pedido de alteração, esta decisão deverá dar origem a um novo termo de aceitação, em...

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