Portaria n.º 791/2000, de 20 de Setembro de 2000

Portaria n.º 791/2000 de 20 de Setembro Cria e regulamenta o curso de formação profissional para ingresso na carreira de fiscal municipal O Decreto-Lei n.º 412-A/98, de 30 de Dezembro, prevê, no seu artigo 4.º, que o ingresso na carreira de fiscal municipal seja condicionado à frequência de um curso de formação profissional, a ministrar pelo Centro de Estudos e Formação Autárquica (CEFA), tornado, entretanto, indispensável, uma vez expirado o período de transição fixado no mesmo diploma.

Este curso de formação profissional constitui assim um requisito obrigatório do provimento na carreira de fiscal municipal, e, para as autarquias, uma formalidade essencial e objectiva a observar no processo de recrutamento dos funcionários dos serviços de fiscalização municipal.

Importa, por conseguinte, cumprir a previsão do legislador, assegurando a concretização de uma garantia de natureza subjectiva e, simultaneamente, de um requisito de índole processual exigido na admissão dos recursos humanos dasautarquias.

Por estas razões, tendo em conta as necessidades de formação relacionadas com as funções a exercer pelos futuros fiscais municipais, a quem é necessário ministrar um conjunto de conhecimentos orientados para a iniciação às bases da administração autárquica, e, ainda, para a aquisição de capacidades técnicas concretamente vocacionadas para o seu desempenho profissional; Em cumprimento do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 412-A/98, de 30 de Dezembro: Manda o Governo, pelos Ministros Adjunto e da Reforma do Estado e da Administração Pública, o seguinte: 1.º Criação É criado, no Centro de Estudos e Formação Autárquica (CEFA), o curso de formação profissional para ingresso na carreira de fiscal municipal.

  1. Objectivos O curso visa constituir um instrumento de formação inicial dos candidatos a fiscal municipal, orientada para a aquisição de conhecimentos básicos sobre administração autárquica, com especial enfoque nas atribuições relacionadas com a fiscalização municipal e para o desenvolvimento das aptidões requeridas no exercício das competências profissionais deste grupo de pessoal.

  2. Destinatários Podem candidatar-se ao curso indivíduos habilitados com o 12.º ano de escolaridade, referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 412-A/98, de 30 de Dezembro.

  3. Duração e plano de estudos 1 - O curso tem a duração de quinhentas e dezasseis horas, organizadas em dois ciclos de formação, sendo o respectivo plano de estudos o...

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