Portaria n.º 721/2000, de 05 de Setembro de 2000

Portaria n.º 721/2000 de 5 de Setembro O Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de Dezembro, estabelece o estatuto legal da carreira de técnicos de diagnóstico e terapêutica, dispondo no seu artigo 73.º que as normas reguladoras dos concursos a que se refere o mesmo diploma serão definidas por portaria conjunta do Ministro da Saúde e do membro do Governo responsável pela Administração Pública.

Em cumprimento do estipulado naquele artigo, há que definir as normas uniformizadoras dos procedimentos a ter em conta no que respeita à matéria em causa, designadamente no que se refere à aplicação dos métodos de selecção concernentes aos concursos de ingresso e de acesso na carreira.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 73.º do Decreto-lei n.º 564/99, de 21 de Dezembro: Manda o Governo, pelo Ministros da Saúde e da Reforma de Estado e da Administração Pública, o seguinte: 1.º Objecto A presente portaria tem por objecto a definição das normas reguladoras da aplicação dos métodos de selecção, sua utilização e respectivos factores de ponderação, nos concursos de ingresso e de acesso na carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica.

  1. Concursos de ingresso 1 - No concurso de ingresso para a categoria de técnico de 2.' classe é utilizada a avaliação curricular, complementada com entrevista profissional de selecção, sendo os candidatos ordenados de acordo com a seguinte fórmula: CF = (3AC + E)/4 sendo: CF = classificação final; AC = avaliação curricular; E = entrevista profissional de selecção.

    2 - A avaliação curricular referida no número anterior resulta do somatório dos valores obtidos nos elementos previstos no anexo I.

    3 - Na entrevista profissional de selecção, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos são avaliadas através dos seguintes factores: a) Capacidade de análise e sentido crítico; b)Motivação; c) Grau de maturidade e responsabilidade; d) Espírito de equipa; e)Sociabilidade.

    4 - Na entrevista profissional de selecção é utilizada a ficha a que se refere o anexoII.

    5 - Cada um dos factores da entrevista profissional de selecção é classificado por cada um dos elementos do júri, numa escala de 1 a 4 pontos, e a respectiva média aritmética constitui a pontuação do factor.

    6 - A classificação final da entrevista resulta da soma das pontuações atribuídas aos factores.

    7 - A fundamentação da classificação a que se refere o n.º 5 deve constar de actaprévia.

  2. ...

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