Portaria n.º 814/98, de 24 de Setembro de 1998

Portaria n.º 814/98 de 24 de Setembro O acompanhamento que tem sido conferido à medida Estágios Profissionais, criada pela Portaria n.º 268/97, de 18 de Abril, tem tornado possível adaptar oportunamente o seu regime jurídico às necessidades detectadas na sua avaliação.

Na esteira das alterações introduzidas pela Portaria n.º 1271/97, de 26 de Dezembro, e atento o objectivo consagrado no Plano Nacional de Emprego do reforço dos estágios profissionais, bem como da possibilidade de desenvolver experiências no âmbito da Administração Pública que facilitem a inserção profissional de jovens, mostra-se oportuno flexibilizar alguns aspectos daquele regime e, bem assim, clarificar determinados procedimentos, nomeadamente no que se refere ao envolvimento das entidades da Administração Pública nesta medida.

Assim: Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, o seguinte: 1.º A alínea f) do n.º 1 do n.º 5.º, o n.º 2 do n.º 8.º, as alíneas a) e b) do n.º 1 do n.º 14.º, as alíneas a) e b) do n.º 1 do n.º 15.º e o n.º 17.º da Portaria n.º 268/97, de 18 de Abril, passam a ter a seguinte redacção: '5.º Entidades organizadoras 1 - .....................................................................................................................

  1. ......................................................................................................................

  2. ......................................................................................................................

  3. ......................................................................................................................

  4. ......................................................................................................................

  5. ......................................................................................................................

  6. Entidades da administração pública central, em condições a definir por despacho conjunto do Ministro do Trabalho e da Solidariedade e do membro do Governo que as dirige, superintende ou tutela.

    8.º Candidaturas 1 - .....................................................................................................................

    2 - Sempre que as entidades promotoras se candidatem a estágios que decorram em áreas abrangidas por mais de um centro de emprego, a candidatura será apresentada no centro da área da sede social da entidade, ou, tratando-se das entidades a que se refere a alínea f) do n.º 5.º...

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