Portaria n.º 760-A/98, de 14 de Setembro de 1998

Portaria n.º 760-A/98 de 14 de Setembro Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 255/98, de 11 de Agosto: Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte: 1.º Cursos Nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 255/98, de 11 de Agosto, podem ser criados os seguintes tipos de cursos para a aquisição do grau de licenciado pelos educadores de infância e professores dos ensinos básico e secundário titulares do grau de bacharel ou equivalente para efeitos de prosseguimento de estudos: a) De complemento da formação científica e pedagógica para educadores de infância, com a estrutura fixada pelo artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 255/98 e integrando as áreas de formação fixadas pelo n.º 2.º da presente portaria; b) De complemento da formação científica e pedagógica para professores do 1.º ciclo do ensino básico, com a estrutura fixada pelo artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 255/98 e integrando as áreas de formação fixadas pelo n.º 3.º da presente portaria; c) De complemento da formação científica e pedagógica para professores de um ou mais grupos disciplinares dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, com a estrutura fixada pelo artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 255/98 e integrando as áreas de formação fixadas pelo n.º 5.º da presente portaria; d) De qualificação para o exercício de outras funções educativas com a estrutura fixada pelo artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 255/98 e numa das seguintes áreas: d1) Educação Especial; d2) Administração Escolar e Administração Educacional; d3) Animação Sócio-Cultural; d4) Orientação Educativa; d5) Organização e Desenvolvimento Curricular; d6) Supervisão Pedagógica e Formação de Formadores; d7) Gestão e Animação da Formação; d8) Comunicação Educacional e Gestão da Informação.

  1. Cursos para educadores de infância 1 - Nos cursos de complemento da formação científica e pedagógica para educadores de infância, a componente de formação específica a que se refere a alínea b) do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 255/98 integra exclusivamente as áreas seguintes: a) De formação geral, incluindo temáticas como gestão da sala de aula, gestão e flexibilidade curricular, multiculturalismo, individualização do ensino, exclusão, diferenciação pedagógica e tecnologias da informação e comunicação, com um peso não superior a 30%; b) De formação para o ensino da Língua Portuguesa, da Matemática e do Estudo do Meio, com um peso não inferior a 40%; c) De formação nos domínios de especialização a que se refere o n.º 4.º, com um...

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