Portaria n.º 693/98, de 03 de Setembro de 1998

Portaria n.º 693/98 de 3 de Setembro As habilitações para a docência do ensino vocacional da música de nível não superior encontram-se fixadas em legislação dispersa e desactualizada, que não contempla as formações surgidas a partir da década de 80, nem é consentânea com os princípios introduzidos na reorganização do referido ensino operada pelo Decreto-Lei n.º 310/83, de 1 de Julho.

Com efeito, ao integrar o ensino vocacional da música nos diversos níveis de ensino, o citado diploma previu a aplicação aos respectivos docentes da legislação sobre carreiras de pessoal dos referidos níveis, tornando-se para o efeito necessária a criação de grupos de docência nos ensinos básico e secundário, bem como a definição das respectivas habilitações, através de regulamentação complementar.

A ausência, em tempo oportuno, da referida regulamentação provocou a acumulação de formações de diversos tipos e níveis, pelo que coexistem no sistema educativo docentes com habilitação profissional, docentes portadores de licenciaturas e bacharelatos criados a partir dos anos 80 e outros docentes com habilitações obtidas ao abrigo de legislação anterior, nomeadamente o Decreto n.º 18 881, de 25 de Setembro de 1930, e do regime de experiência pedagógica introduzido, em 1971, no Conservatório Nacional.

Tal constrangimento determinou, ainda, que docentes, há largos anos em exercício de funções, ficassem impossibilitados de aceder à profissionalização e à formação contínua.

O presente diploma, tomando em consideração as várias formações existentes, procura salvaguardar, por um lado, as expectativas criadas e o respeito pelas situações constituídas e, por outro, a qualidade do ensino, através do recurso ao pessoal docente devidamente habilitado.

Torna-se, assim, indispensável definir as habilitações para o ensino vocacional da música, possibilitando não só a realização da profissionalização ao pessoal que há muito ali exerce funções docentes e a sua integração posterior em carreira, como ainda a estabilização do corpo docente das escolas especializadas do ensino da música.

Constituindo preocupação do Governo a expansão do ensino artístico e a qualidade do pessoal docente, de modo a corresponder às necessidades específicas desta modalidade de ensino: Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 310/83, de 1 de Julho, e do n.º 1 do artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 553/80, de 31 de Dezembro: Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte: 1.º As...

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