Portaria n.º 525-A/96, de 30 de Setembro de 1996

Portaria n.º 525-A/96 de 30 de Setembro A Portaria n.º 111/95, de 3 de Fevereiro, estabelece as regras a que os transportes de produtos vitivinícolas devem obedecer por forma que possam ser controlados pelas instâncias nacionais responsáveis pela verificação do respeito do conjunto das normas da Organização Comum do Mercado Vitivinícola, de acordo com o determinado pelo Regulamento (CEE) n.º 2238/93, da Comissão, de 26 de Julho.

Decorrido que se encontra mais de um ano sobre a sua vigência, a experiência veio demonstrar a necessidade de proceder a significativos ajustamentos, que, embora flexibilizando os procedimentos exigidos aos agentes económicos destinatários, assegurem a existência de um controlo eficaz.

Assim, ao abrigo das disposições combinadas do Regulamento (CEE) n.º 2238/93 e do Decreto-Lei n.º 102/93, de 26 de Dezembro, e ouvidos os Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira: Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º A presente portaria aplica-se aos seguintes produtos do sector vitivinícola: a) Produtos sujeitos a imposto especial de consumo (IEC): Vinho tranquilo, vinho espumante, vinho espumoso, vinho licoroso, aguardente vínica e álcool vínico; b) Produtos não sujeitos a imposto especial de consumo (IEC): Uvas, sumos de uvas, mostos de uvas, bagaços de uvas e borras de vinho.

  1. Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 52/93, de 26 de Fevereiro, a circulação dos produtos referidos no número anterior é efectuada ao abrigo dos documentos previstos nos seguintes actos comunitários: a) Regulamento (CEE) n.º 2719/92, da Comissão, de 11 de Setembro, que estabelece o documento administrativo de acompanhamento (DAA) para o transporte de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que circulem em regime de suspensão; b) Regulamento (CEE) n.º 3649/92, da Comissão, de 17 de Dezembro, que estabelece o documento de acompanhamento simplificado (DAS) para o transporte intracomunitário (com início e destino em Estados membros diferentes) de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo já introduzidos no consumo no Estado membro de expedição; c) Regulamento (CEE) n.º 2238/93, da Comissão, de 26 de Julho, cujo anexo III estabelece o documento de acompanhamento (DA) que obrigatoriamente é utilizado no transporte: Nacional de produtos já introduzidos no consumo, excepcionando-se os produtos embalados em recipientes com um volume nominal igual ou inferior a 60 l, rotulados e munidos de dispositivo de fecho não recuperável, os quais devem ser acompanhados por factura ou guia de remessa emitida pelo expedidor e que contenha a informação constante dos campos 1 a 3 e 6 a 9 do citado anexo III; De vinho dos pequenos produtores; De produtos não sujeitos a impostos especiais de consumo.

  2. São instâncias vitivinícolas competentes para aplicação do Regulamento (CEE) n.º 2238/93, da Comissão, de 26 de Julho, os seguintes organismos e entidades: a) O Instituto da Vinha e do Vinho (IVV), para todos os produtos do sector vitivinícola, incluindo as aguardentes e álcoois vínicos, produzidos, armazenados ou que circulem no território nacional; b) O Instituto do Vinho do Porto (IVP), para o vinho do Porto, bem como para os produtos utilizados ou susceptíveis...

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