Portaria n.º 515/96, de 26 de Setembro de 1996
Portaria n.º 515/96 de 26 de Setembro Encontra-se em estudo a alteração da Portaria n.º 366-A/95, de 27 de Abril, por forma a dar corpo às linhas de orientação do actual Governo no que se refere à exibição cinematográfica.
Não é, contudo, previsível que a sua publicação venha a ocorrer em tempo útil, de modo a permitir que a atribuição dos apoios financeiros do Instituto Português da Arte Cinematográfica e Audiovisual à exibição cinematográfica no corrente ano venha já a obedecer aos seus normativos.
Esta limitação não deverá, todavia, justificar a interrupção desta importante modalidade de apoio financeiro do Instituto Português da Arte Cinematográfica e Audiovisual.
Assim: Ao abrigo do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 350/93, de 7 de Outubro: Manda o Governo, pelo Ministro da Cultura, o seguinte: 1. É aprovado um regime transitório de apoio financeiro à exibição cinematográfica, publicado em anexo à presente portaria.
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São revogados os artigo 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º e 28.º do regulamento anexo à Portaria n.º 366-A/95, de 27 de Abril.
Ministério da Cultura.
Assinada em 22 de Agosto de 1996.
Pelo Ministro da Cultura, Rui Vieira Nery, Secretário de Estado da Cultura.
REGIME TRANSITÓRIO DE APOIO FINANCEIRO À EXIBIÇÃO CINEMATOGRÁFICA Artigo 1.º Categorias Para o ano de 1996 o apoio financeiro do Instituto Português da Arte Cinematográfica e Audiovisual (IPACA) à exibição cinematográfica destina-se às salas de exibição regular de filmes e compreende as seguintes categorias: a) Apoio financeiro na modalidade de subsídio a fundo perdido; b) Apoio financeiro na modalidade de bonificação de juros.
Artigo 2.º Requerentes 1 - Podem candidatar-se ao apoio à exibição as entidades dotadas de personalidade jurídica que tenham como actividade a exibição regular de obras cinematográficas em recintos de cinema.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são equiparados aos recintos de cinema quaisquer outros recintos, abertos ou fechados, que realizem, por ano, um número de sessões cinematográficas não inferior a 104.
Artigo 3.º Apoio financeiro O apoio financeiro à exibição cinematográfica destina-se especificamente à criação de novos recintos ou à remodelação dos recintos já existentes e compreende os seguintes montantes globais: a) 100 000 contos para a modalidade prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º, sendo que o valor máximo do apoio financeiro a atribuir a cada projecto é de 6000...
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