Portaria n.º 497/96, de 19 de Setembro de 1996

Portaria n.º 497/96 de 19 de Setembro Ao se reconhecer o potencial e o relevo que o cinema de animação vem tendo no nosso país, impunha-se criar uma regulamentação própria de apoio financeiro do Estado à sua produção.

Como principais novidades, relativamente aos regimes de apoio financeiro cinematográfico estabelecidos noutros diplomas recentemente publicados, salientam-se os diferentes níveis de apoio, indexados a custos de referência, previstos para a produção de curtas-metragens, de médias-metragens e de longas-metragens e de séries de animação e a entrega ao produtor, logo na celebração do primeiro acordo de apoio financeiro, de uma prestação igual a 20% do apoio total concedido,que lhe possibilitará a preparação e a montagem financeira do seu projecto.

Mantém o Regulamento publicado em anexo algumas das linhas de orientação que o actual governo entendeu aplicar à generalidade dos sistemas de apoio financeiro à actividade cinematográfica, quais sejam a previsão do subsídio a fundo perdido como modalidade única de apoio financeiro, a possibilidade de candidatura aos realizadores, sem prejuízo de o apoio financeiro ser concedido apenas aos produtores, e o estabelecimento de critérios para a apreciação e selecção dos projectos, trabalho a realizar por um júri composto por personalidades de reconhecida competência na área do cinema de animação.

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 350/93, de 7 de Outubro: Manda o Governo, pelo Ministro da Cultura, que seja aprovado o Regulamento de Apoio Financeiro às Obras Cinematográficas de Animação, publicado em anexo à presente portaria.

Ministério da Cultura.

Assinada em 22 de Agosto de 1996.

Pelo Ministro da Cultura, Rui Vieira Nery, Secretário de Estado da Cultura.

ANEXO REGULAMENTO DE APOIO FINANCEIRO ÀS OBRAS CINEMATOGRÁFICAS DE ANIMAÇÃO Artigo 1.º Âmbito de aplicação 1 - O presente Regulamento define os apoios financeiros a conceder pelo Instituto Português da Arte Cinematográfica e Audiovisual (IPACA ou Instituto) à produção de obras cinematográficas de animação que preencham os requisitos estabelecidos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 350/93, de 7 de Outubro.

2 - São abrangidos pelo presente Regulamento os filmes de animação de curta, de média e de longa metragem e as séries de animação.

3 - Para os efeitos do presente Regulamento, considera-se de curta metragem o filme de animação cuja duração seja inferior a sete minutos.

Artigo 2.º Modalidade de apoio financeiro Os apoios financeiros objecto do presente Regulamento revestem exclusivamente a modalidade de subsídio a fundo perdido.

Artigo 3.º Limites do apoio financeiro 1 - O apoio financeiro a conceder ao abrigo do presente Regulamento é fixado anualmente...

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