Portaria n.º 1095/95, de 06 de Setembro de 1995

Portaria n.° 1095/95 de 6 de Setembro A Lei de Bases do Sistema Educativo preconiza que a educação especial deve organizar-se, preferencialmente, segundo modelos diversificados de integração em estabelecimentos regulares de ensino, com apoio de educadores especializados, podendo, também, processar-se em instituições específicas, quando comprovadamente o exijam o tipo e o grau de deficiência do educando.

De entre estas instituições figuram as associações e as cooperativas de educação especial, sem fins lucrativos, as quais visam ministrar a educação especial e promover a integração sócio-profissional dos alunos que não encontram condições adequadas às suas necessidades nas escolas de ensino regular.

Considerando que, nos termos do Decreto-Lei n.° 35/90, de 25 de Janeiro, os alunos com necessidades educativas especiais estão igualmente sujeitos ao cumprimento da escolaridade obrigatória, a que corresponde o conceito de gratuitidade de ensino, gradualmente implementada, o Ministério da Educação tem vindo a assumir os encargos técnicos e financeiros decorrentes da frequência destes alunos nas referidas instituições, mediante a concessão de apoios e subsídios a estas.

Não obstante a concessão dos referidos apoios e subsídios, os alunos com necessidades educativas especiais que frequentam estas instituições, têm sido sujeitos ao pagamento de mensalidades, cujo valor é fixado anualmente por portaria conjunta dos Ministros da Educação e do Emprego e da Segurança Social.

Considerando que é propósito do Governo aplicar aos estabelecimentos de educação especial sem fins lucrativos o princípio da gratuitidade, à semelhança do regime já consagrado para os estabelecimentos de ensino com fins lucrativos; Urge definir as condições de acesso e de frequência dos alunos com necessidades educativas especiais que frequentam os estabelecimentos de educação especial sem fins lucrativos, bem como os apoios técnicos e financeiros a conceder-lhes, visando garantir o princípio da gratuitidade consagrado para o ensino básico.

Assim, ao abrigo do Decreto-Lei n.° 553/80, de 21 de Novembro, e do disposto no artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 35/90, de 25 de Janeiro: Manda o Governo, pela Ministra da Educação, o seguinte: 1.° Âmbito de aplicação A presente portaria aplica-se a instituições de educação especial, sem fins lucrativos, que prestem uma ou duas das seguintes modalidades de serviço, através de: a) Estabelecimentos de educação especial tutelados pelo Ministério da Educação, nos termos do Decreto-Lei n.° 553/80, de 21 de Novembro; b) Actividades de integração educacional e social de crianças e jovens com necessidades educativas especiais através de uma equipa de pessoal técnico e auxiliar.

  1. Definição Para os efeitos do presente diploma consideram-se: 1) Estabelecimentos de educação especial os que se destinam a alunos com idades compreendidas...

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