Portaria n.º 1077/95, de 01 de Setembro de 1995

Portaria n.° 1077/95 de 1 de Setembro Considerando o Decreto-Lei n.° 216/95, de 26 de Agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.° 92/65/CEE, do Conselho, de 13 de Julho, que define as condições de polícia sanitária que regem as importações de animais, sémens, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações específicas referidas na secção I do anexo A da Portaria n.° 575/93, de 4 de Junho; Considerando a necessidade de estabelecer as normas técnicas de execução do referido diploma: Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura e do Comércio e Turismo, ao abrigo do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 216/95, de 26 de Agosto, que seja aprovado o Regulamento das Condições de Polícia Sanitária Que Regem o Comércio e as Importações de Animais, Sémens, Óvulos e Embriões não Sujeitos, no Que Se Refere às Condições de Polícia Sanitária, às Regulamentações Específicas Referidas na Secção I do Anexo A da Portaria n.° 575/93, de 4 de Junho, em anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

Ministérios da Agricultura e do Comércio e Turismo.

Assinada em 10 de Agosto de 1995.

Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado dos Mercados Agrícolas e Qualidade Alimentar.

ANEXO A QUE SE REFERE A PORTARIA N.° 1077/95 Regulamento das Condições de Polícia Sanitária Que Regem o Comércio e as Importações de Animais, Sémens, Óvulos e Embriões não Sujeitos, no Que Se Refere às Condições de Polícia Sanitária, às Regulamentações Específicas Referidas na Secção I do Anexo A da Portaria n.° 575/93, de 4 de Junho.

CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.° - 1 - O presente Regulamento define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações de animais, sémens, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações específicas referidas na secção I do anexo A da Portaria n.° 575/93, de 4 de Junho.

2 - O presente Regulamento é aplicável sem prejuízo das disposições adoptadas no âmbito do Regulamento (CEE) n.° 3626/82, do Conselho, de 3 de Dezembro.

3 - O presente Regulamento não afecta as regras aplicáveis aos animais de estimação, sem prejuízo da supressão dos controlos veterinários nas fronteiras entre os Estados membros.

Art. 2.° - 1 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

  1. Comércio: o comércio tal como definido na alínea c) do artigo 2.° do anexo a que se refere a Portaria n.° 575/93, de 4 de Junho; b) Animais: espécimes pertencentes às espécies animais não referidas nas Portarias números 467/90, de 22 de Junho, 331/93, de 20 de Março e 231/93, de 27 de Fevereiro, e nas Directivas números 91/67/CEE, do Conselho, de 28 de Janeiro, 91/68/CEE, do Conselho, de 28 de Janeiro, 91/492/CEE, do Conselho, de 15 de Julho, e 91/493/CEE, do Conselho, de 22 de Julho; c) Organismo, instituto ou centro oficialmente aprovado: qualquer instalação permanente, geograficamente circunscrita, aprovada nos termos do artigo 13.°, onde sejam habitualmente detidas ou criadas uma ou mais espécies de animais, para fins comerciais ou não, e exclusivamente com um ou mais dos seguintes objectivos: i) Exposição desses animais e educação do público; ii) Conservação das espécies; iii) Investigação científica fundamental ou aplicada ou criação de animais para satisfazer as necessidades dessa investigação; d) Doenças de declaração obrigatória: as doenças referidas no anexo A ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante; 2 - São aplicáveis, com as devidas adaptações, as definições previstas no n.° 2.° da Portaria n.° 467/90, de 22 de Junho, e no artigo 2.° da Portaria n.° 231/93, de 27 de Fevereiro, com excepção das de centros e organismos aprovados, e na Directiva n.° 91/67/CEE, do Conselho, de 28 de Janeiro.

    CAPÍTULO II Disposições aplicáveis ao comércio Art. 3.° O comércio a que se refere o n.° 1 do artigo 1.° apenas pode ser proibido ou restringido por motivos de polícia sanitária resultantes da aplicação do presente Regulamento ou de medidas de salvaguarda eventualmente tomadas.

    Art. 4.° Para efeitos de aplicação do n.° 1 do artigo 4.° da Portaria n.° 575/93, de 4 de Junho, os animais referidos nos artigos 5.° a 10.° do presente Regulamento só podem ser objecto de comércio, sem prejuízo do artigo 13.°, se satisfizerem as condições previstas nos artigos 5.° a 10.° e se forem provenientes de explorações ou estabelecimentos comerciais referidos nos números 1 a 3 do artigo 12.° do presente Regulamento que se encontrem registados junto da autoridade competente e que se comprometam:

  2. A mandar examinar regularmente os animais detidos, nos termos do n.° 6 do artigo 3.° da Portaria n.° 575/93, de 4 de Junho; b) A declarar à autoridade competente, além dos casos de doenças de declaração obrigatória, o aparecimento das doenças referidas no anexo B ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante, para as quais esteja em curso um programa de luta ou de vigilância; c) A respeitar as medidas nacionais específicas de luta contra uma doença que se revista de especial importância para um determinado Estado membro e que seja objecto de um programa elaborado nos termos do artigo 14.° ou no caso de indemnidade do território ou parte do território; d) A só colocar no mercado, para efeitos de comércio, os animais que não apresentem qualquer sintoma de doença e que sejam provenientes de explorações ou de zonas que não sejam objecto de qualquer medida de proibição por razões de polícia sanitária e, no caso de animais que não sejam acompanhados de um certificado sanitário ou de um documento comercial conforme previsto nos artigos 5.° a 11.°, os animais acompanhados de uma declaração do empresário agrícola certificando que os mesmos não apresentavam qualquer sintoma aparente de doença na altura da expedição e que a sua exportação não está sujeita a medidas de restrição de polícia sanitária; e) A respeitar as exigências destinadas a assegurar o bem-estar dos animais detidos.

    Art. 5.° - 1 - Os macacos (Simiae e Prosimiae) apenas serão objecto de comércio a partir de e com destino a organismos, institutos ou centros oficialmente aprovados pela autoridade competente nos termos do artigo 13.°, devendo ser acompanhados de um certificado veterinário de acordo com o modelo constante do anexo E ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante, cuja declaração deve ser preenchida pelo veterinário oficial do organismo, instituto ou centro de origem, a fim de garantir o estado sanitário dos animais.

    2 - Em derrogação do n.° 1, a autoridade sanitária veterinária pode autorizar um organismo, instituto ou centro aprovado a adquirir macacos pertencentes a particulares.

    Art. 6.° Sem prejuízo do artigo 14.°, os ungulados das espécies não referidas nas Portarias números 467/90, de 22 de Junho, e 331/93, de 20 de Março, e na Directiva n.° 91/68/CEE, do Conselho, de 28 de Janeiro, só podem ser objecto de comércio se satisfizerem as seguintes exigências:

  3. De um modo geral: i) Estarem identificados nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 3.° da Portaria n.° 575/93, de 4 de Junho; ii) Não terem de ser eliminados no âmbito de um programa de erradicação de uma doença contagiosa; iii) Não terem sido vacinados contra a febre aftosa e satisfazerem as exigências pertinentes da Portaria n.° 124/92, de 27 de Fevereiro, e do artigo 4.°-A da Directiva n.° 64/432/CEE, do Conselho, de 26 de Junho, introduzido pela Directiva n.° 77/98/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro; iv) Provirem de uma exploração referida nas alíneas b) e c) do n.° 3.° e nas alíneas b) e d) do n.° 4.° da Portaria n.° 467/90, de 22 de Junho, que não seja objecto de medidas de polícia sanitária, nomeadamente de medidas adoptadas em execução das Portarias números 124/92, de 27 de Fevereiro, e 692/94, de 23 de Julho, e da Directiva n.° 91/68/CEE, do Conselho, de 28 de Janeiro, e na qual tenham sido mantidos permanentemente desde o seu nascimento ou durante os últimos 30 dias antes da expedição; v) Caso tenham sido importados: Provirem de um país terceiro que conste da coluna 'Outros ungulados' a inserir na lista estabelecida nos termos do n.° 4.° da Portaria n.° 41/92, de 22 de Janeiro; Satisfazerem condições específicas de polícia sanitária a fixar, de acordo com o procedimento comunitariamente previsto, que sejam pelo menos equivalentes às exigências do presente artigo; vi) Serem acompanhados de um certificado conforme o modelo constante do anexo E, completado com a seguinte declaração: Declaração Eu, abaixo assinado, ... (veterinário oficial), certifico que o ruminante/o suídeo (a) não abrangido pelo disposto na Portaria n.° 467/90, de 22 de Junho: a) Pertence à espécie ...; b) Não apresentou, ao ser examinado, qualquer sinal clínico das doenças a que é sensível; c) Provém de um efectivo oficialmente indemne de tuberculose, oficialmente indemne ou indemne de brucelose/de uma exploração não sujeita a restrições em relação à peste suína (a) ou de uma...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT