Portaria n.º 862/94, de 26 de Setembro de 1994

Portaria n.° 862/94 de 26 de Setembro Considerando o disposto no artigo 7.°, alínea a), do Decreto-Lei n.° 236/89, de 26 de Julho, que reestruturou as carreiras de experimentação do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, impõe-se fixar o programa, duração, funcionamento e regras de avaliação do estágio para ingresso nas carreiras de técnico experimentador e técnico-adjunto de experimentador.

Assim: Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte: 1.° - 1 - O estágio compreenderá duas fases: a) Fase de sensibilização; b) Fase teórico-prática.

2 - A fase de sensibilização destina-se ao estabelecimento de um contacto inicial com os serviços e visará dar a conhecer ao estagiário as atribuições e competências do organismo.

3 - A fase teórico-prática decorre sob a responsabilidade do serviço onde o estagiário irá desempenhar funções e destina-se a: a) Proporcionar ao estagiário uma visão detalhada das competências do serviço em que é colocado e fornecer os conhecimentos básicos indispensáveis ao exercício das respectivas funções; b) Contribuir para a aquisição da metodologia de trabalho e de estudo, com vista ao desenvolvimento e actualização permanentes.

  1. O programa da fase teórico-prática consta do mapa anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante, sem prejuízo de ser completado por matérias específicas que interessam à actividade que o estagiário vai desenvolver, as quais serão definidas pelo chefe do sector (departamento ou centro) em que o estagiário for integrado e aprovadas pelo director do Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC).

  2. - 1 - O estágio decorrerá de acordo com o programa aprovado, ficando os estagiários obrigados ao cumprimento do horário e regras de assiduidade fixadas para a Administração Pública.

    2 - Não poderão ter aproveitamento no estágio os estagiários que faltem a mais de um terço do total de horas de cada acção de formação para cuja frequência forem indicados.

  3. O estágio terá a duração de 12 meses.

  4. - 1 - Os orientadores de estágio serão designados pelo director do LNEC mediante proposta apresentada pelo chefe do sector (núcleo ou centro) onde o estagiário irá desempenhar a sua actividade.

    2 - Compete ao orientador de estágio: a) Assegurar a formação dos estagiários colocados sob a sua responsabilidade, acompanhar o desenvolvimento do estagiário, atribuindo-lhe, gradativamente, tarefas de maior dificuldade e responsabilidade; b)...

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