Portaria n.º 854/94, de 22 de Setembro de 1994

Portaria n.° 854/94 de 22 de Setembro Considerando o Decreto-Lei n.° 31/94, de 5 de Fevereiro, que estabelece as condições de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 2079/92, do Conselho, de 30 de Junho, que institui um regime de ajudas à reforma antecipada na agricultura; Considerando que o referido regime de ajudas tem por objectivo proporcionar um rendimento adequado aos agricultores idosos que cessem a actividade agrícola e contribuir para a reestruturação das explorações; Considerando a necessidade de organizar a transmissão das explorações agrícolas, assim como a reafectação de terras a fins não agrícolas, assegurando uma utilização racional do espaço rural: Assim, ao abrigo do n.° 1 do artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 31/94, de 5 de Fevereiro: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, que seja aprovado o Regulamento de Aplicação do Regime de Ajudas à Cessação da Actividade Agrícola, em anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

Ministério da Agricultura.

Assinada em 9 de Agosto de 1994.

O Ministro da Agricultura, António Duarte Silva.

Regulamento de Aplicação do Regime de Ajudas à Cessação da Actividade Agrícola SECÇÃOI Disposiçõesgerais Artigo1.° Objecto O presente Regulamento estabelece o regime das ajudas a conceder à cessação da actividade agrícola.

Artigo2.° Âmbito territorial de aplicação O presente Regulamento aplica-se em todo o território continental.

SECÇÃOII Ajuda aos empresários agrícolas Artigo3.° Condições de acesso 1 - Podem ser concedidas ajudas aos empresários agrícolas que cessem definitivamente a sua actividade, desde que: a) Sejam agricultores a título principal, nos termos da alínea 1) do artigo 2.° do Regulamento aprovado pela Portaria n.° 809-B/94, de 12 de Setembro, há pelo menos 10 anos; b) Tenham no mínimo 55 anos e não tenham atingido a idade normal de reforma à data da cessação da actividade agrícola; c) Estejam inscritos na segurança social como produtores agrícolas, não auferirem pensão de invalidez no âmbito da actividade agrícola e tenham contribuído durante um período de pelo menos 60 meses, que lhes permita completar, ao atingir os 70 anos, o prazo mínimo de garantia; d) Sejam titulares de uma exploração com, pelo menos, uma ou duas unidades de cultura, consoante esteja incluída ou não em área da Reserva Agrícola Nacional (RAN), excepto nos perímetros de emparcelamento, onde a dimensão mínima é metade das referidas; e) Não tenham procedido à redução da área da sua exploração agrícola após 30 de Junho de 1992; f) Assegurem a utilização futura da exploração através de venda, arrendamento ou doação a um agricultor que, não sendo seu cônjuge, reúna os requisitos previstos no artigo 7.° ou, excepto nos perímetros de emparcelamento e caso não existam agricultores interessados em retomar a totalidade ou parte da exploração, uma das seguintes condições alternativas: i) Proceder à sua florestação de acordo com projecto enquadrável no âmbito de aplicação da Portaria n.° 199/94, de 6 de Abril; ii) Transmitir por venda, arrendamento ou doação a uma pessoa que, não sendo seu cônjuge, se comprometa a utilizar as terras nas condições previstas no artigo 8.°; iii) Destinar a exploração a um uso não agrícola, caso em que mantêm a sua titularidade; g) Assumam os compromissos referidos no artigo seguinte.

2 - Sem prejuízo do disposto na alínea f) do número anterior, a transmissão da totalidade ou parte da exploração, quando situada num perímetro de emparcelamento, poderá ser feita para a respectiva reserva de terras.

3 - Quando o empresário agrícola seja arrendatário, para além do disposto nos números anteriores, deverá verificar-se a resolução do respectivo contrato de arrendamento rural e ainda uma das condições a seguir indicadas, por ordem de preferência: a) O proprietário assumir a gestão da exploração, caso reúna os requisitos previstos no artigo 7.°, ou comprometer-se a transmitir ou arrendar a exploração a um agricultor que reúna essas condições; b) O proprietário passar a utilizar as terras nas condições referidas no artigo 8.° ou transmiti-las por venda, arrendamento ou doação a uma pessoa que se...

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