Portaria n.º 774/93, de 03 de Setembro de 1993

Portaria n.° 774/93 de 3 de Setembro Considerando o Decreto-Lei n.° 111/93, de 10 de Abril, que transpõe para o direito interno a Directiva n.° 90/675/CEE, do Conselho, de 10 de Dezembro, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários de produtos animais e de origem animal provenientes de países terceiros; Considerando a necessidade de adoptar as normas técnicas de execução do referido diploma; Ao abrigo do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 111/93, de 10 de Abril: Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura e do Comércio e Turismo, que seja aprovado o Regulamento dos Controlos Veterinários de Produtos Animais e de Origem Animal Provenientes de Países Terceiros, em anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

Ministérios das Finanças, da Agricultura e do Comércio e Turismo.

Assinada em 2 de Julho de 1993.

Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento. - Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Luís Maria Viana Palha da Silva, Secretário de Estado da Distribuição e Concorrência.

Anexo a que se refere a Portaria n.° 774/93 Regulamento dos Controlos Veterinários de Produtos Animais e de Origem Animal Provenientes de Países Terceiros SECÇÃO I Disposições iniciais Artigo 1.° - 1 - O presente Regulamento estabelece o regime dos controlos veterinários aplicáveis aos produtos animais e de origem animal provenientes de países terceiros.

2 - Mantêm-se em vigor as disposições veterinárias nacionais relativas aos produtos cujas trocas comerciais não foram ainda objecto de harmonização comunitária e as condições resultantes da regulamentação comunitária, quando essas condições não tenham sito objecto de harmonização total ao nível comunitário.

Art. 2.° - 1 - Para efeitos do Regulamento, são aplicáveis as definições constantes do artigo 2.° da Directiva n.° 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro, e da Directiva n.° 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho, e ainda as seguintes: a) Produtos - os produtos animais ou de origem animal referidos nas Directivas números 89/662/CEE e 90/425/CEE, bem como, nas condições previstas no artigo 17.°: i) Os peixes frescos imediatamente desembarcados de um barco de pesca; ii) Produtos vegetais constantes de lista a elaborar pela Comissão das Comunidades Europeias (Comissão); iii) Suprodutos de origem animal não abrangidos pelo anexo II do Tratado de Roma; b) Controlo documental - verificação dos certificados ou documentos veterinários que acompanham o produto; c) Controlo de identidade - verificação, por simples inspecção visual, da concordância entre os documentos, ou certificados, e os produtos, bem como da presença de estampilhas e marcas que, nos termos da regulamentação comunitária, devem ser apostas nos produtos ou relativamente aos produtos cujas trocas comerciais não tenham sido objecto de harmonização comunitária, nos termos da legislação nacional aplicável; d) Controlo físico - controlo do próprio produto, podendo incluir uma colheita de amostras e um exame laboratorial; e) Importador - qualquer pessoa singular ou colectiva que apresente os produtos para efeitos de importação em Portugal; f) Lote - uma quantidade de produtos da mesma natureza e abrangidos por um mesmo certificado ou documento veterinário, transportada pelo mesmo meio de transporte e proveniente do mesmo país terceiro ou parte de país terceiro; g) Posto de inspecção fronteiriço - qualquer posto de inspecção situado na proximidade da fronteira externa de um território referido no anexo a este regulamento, designado e aprovado nos termos do artigo 9.°; h) Autoridade competente - O Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA), que é a autoridade central com competência para efectuar os controlos veterinários, ou qualquer autoridade em que aquela delegue essa competência.

SECÇÃO II Organização e sequência dos controlos Art. 3.° A importação de produtos de países terceiros só é autorizada se for feita prova de que: a) Foram efectuados os controlos dos produtos, nos termos dos artigos 4.°, 5.°, 6.° e 8.°, e emitido o certificado previsto na alínea b) do n.° 1 do artigo 10.°; b) As despesas com os controlos veterinários foram pagas e que, se for caso disso, foi depositada uma caução que cubra as eventuais despesas previstas no n.° 3 do artigo 16.° Art. 4.° - 1 - Cada lote de produtos proveniente de países terceiros será submetido a um controlo documental e a um controlo de identidade, independentemente do destino aduaneiro desses produtos, a fim de verificar: a) A sua origem; b) O seu destino; c) Se as menções que neles figuram correspondem às garantias exigidas pela regulamentação comunitária ou, se se tratar de produtos cujas trocas comerciais não tenham sido objecto de harmonização comunitária, às garantias exigidas pela legislação nacional aplicável; 2 - Os controlos documentais e de identidade terão lugar, a partir da introdução em território português, num dos postos de inspecção fronteiriços ou em qualquer outro ponto de passagem fronteiriço, cuja lista deve ser notificada à Comissão.

3 - Os controlos referidos no número anterior são efectuados pelo pessoal veterinário do posto de inspecção fronteiriço ou, no caso de passagem por um ponto de passagem, pela autoridade competente.

4 - Sempre que sejam submetidos aos controlos documental e de identidade no ponto de passagem, os produtos devem ser imediatamente encaminhados, sob vigilância oficial, para o posto de inspecção fronteiriço mais próximo, a fim de aí serem submetidos aos controlos...

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