Portaria n.º 918/90, de 28 de Setembro de 1990

Portaria n.º 918/90 de 28 de Setembro Com a publicação do Decreto-Lei n.º 283/90, de 18 de Setembro, que estabeleceu um novo regime jurídico para o seguro de colheitas, há necessidade de, nos termos do seu artigo 17.º, especificar quais as culturas abrangidas por esse mesmo seguro, bem como as suas limitações em termos de localização, anos de cultivo e idade de plantação nomeadamente.

Por outro lado, impõe-se igualmente a necessidade de regulamentar as atribuições do Fundo de Compensação do Seguro de Colheitas, instituído pelo citadodiploma.

Assim, ao abrigo do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 283/90, de 18 de Setembro: Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte: 1.º É aprovado o Regulamento do Seguro de Colheitas, em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

  1. O presente Regulamento entra em vigor no dia 1 de Outubro de 1990.

Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assinada em 27 de Setembro de 1990.

Pelo Ministro das Finanças, José Oliveira Costa, Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

Regulamento do Seguro de Colheitas I - Do seguro de colheitas 1 - As culturas abrangidas pelo seguro de colheitas, bem como as limitações decorrentes da localização, da área de cultivo e idade de plantação, quando existam, são as seguintes: a)Cereais: Trigo, centeio, cevada, aveia, triticale, milho, arroz, alpista e sorgo; b) Leguminosas para grão: Feijão, fava, grão-de-bico, ervilha, tremoço, termocilha e similares; c) Oleaginosas arvenses: Cártamo e girassol; d) Hortícolas a céu aberto: Cebola, cenoura, alface, feijão-verde, tomate, pimento e melão; e) Linho e lúpulo; f) Batata, incluindo batata para semente; g) Vinha, a partir do 3.º ano de plantação, cuja casta não seja tipo 'produtor directo' ou 'vinha americana'; h)Pomóideas: Macieira e pereira, a partir do 3.º ano de plantação; i)Prunóideas: Cerejeira, damasqueiro, pessegueiro e ameixeira, a partir do 3.º ano de plantação. A cultura da cerejeira é limitada aos concelhos de Alfândega da Fé, Belmonte, Cinfães, Covilhã, Fundão, Lamego, Proença-a-Nova, Resende, Armamar, Tarouca, Moimenta, Tabuaço, São João da Pesqueira, Vila Nova de Foz Côa, Freixo de Espada à Cinta, Moncorvo, Macedo de Cavaleiros, Vila Flor, Carrazeda de Ansiães, Mirandela, Valpaços, Chaves, Vila Pouca de Aguiar, Murça, Alijó, Sabrosa, Vila Real, Santa Marta de Penaguião, Peso da Régua e Mesão Frio; j) Oliveira, a partir do 5.º ano de plantação, com a área mínima de 0,5 ha, não sendo permitido o seguro de árvores isoladas, bem como o de olivais com uma densidade inferior 40 árvores por hectare: i) Produtora de azeitona para conserva, limitada às seguintes variedades: Blanqueta-de-badajoz, carrasquenha, carrasquenha-de-almendrolejo, conserva-de-elvas, cordovil, gordal, azeiteira e redondil - nos distritos de Beja, Évora e Portalegre; Negrinha - no distrito de Bragança; Bical, carrasquenha e cordovil - no distrito de Castelo Branco; Maçanilha-algarvia - no distrito de Faro; ii) Produtora de azeitona para azeite, limitada aos seguintes concelhos: Distrito de Bragança - concelhos de Mirandela, Macedo de Cavaleiros, Mogadouro, Vila Flor, Alfândega da Fé, Torre de Moncorvo e Freixo de Espada àCinta; Distrito de Vila Real - concelhos de Valpaços e Murça; Distrito de Viseu - concelho de São João da Pesqueira; Distrito da Guarda - concelhos de Vila Nova de Foz Côa, Figueira de Castelo Rodrigo, Trancoso, Pinhel, Celorico da Beira, Fornos de Algodres, Sabugal e Guarda; Distrito de Coimbra - concelhos de Coimbra, Condeixa, Penela, Soure, Miranda do Corvo e Lousã; Distrito de Leiria - concelhos de Alvaiázere, Ansião e Pombal; Distrito de Castelo Branco - concelhos de Castelo Branco, Idanha-a-Nova, Vila Velha de Ródão, Penamacor, Fundão, Covilhã e Proença-a-Nova; Distrito de Santarém - concelhos de Santarém, Torres Novas, Abrantes, Alcanena, Vila Nova de Ourém, Tomar, Sardoal, Ferreira do Zêzere, Cartaxo, Constância e Rio Maior; Distrito de Évora - concelhos de Évora, Estremoz, Borba, Vila Viçosa, Alandroal, Redondo, Arraiolos, Montemor-o-Novo, Reguengos de Monsaraz, Mourão, Viana do Alentejo e Portel; Distrito de Portalegre - concelhos de Castelo de Vide, Marvão, Portalegre, Crato, Alter do Chão, Avis, Fronteira, Monforte, Sousel, Arronches, Elvas e CampoMaior; Distrito de Setúbal - freguesia do Torrão no concelho de Alcácer do Sal; Distrito de Beja - concelhos de Alvito, Ferreira do Alentejo, Cuba, Vidigueira, Moura, Barrancos, Beja, Aljustrel e Serpa; l) Frutos secos: Nogueira, castanheiro e...

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