Portaria n.º 909-B/90, de 27 de Setembro de 1990

Portaria n.º 909-B/90 de 27 de Setembro Considerando as directivas comunitárias que visam a eliminação dos obstáculos técnicos ao comércio dos adubos químicos com indicação 'adubo CEE'; Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 256/90, de 7 de Agosto: Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação, da Indústria e Energia e do Ambiente e Recursos Naturais, o seguinte: 1.º As normas técnicas regulamentares previstas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 256/90, de 7 de Agosto, respeitantes à terminologia, definições e classificação dos adubos e correctivos agrícolas, constam da norma portuguesa NP-1048, editada pelo Instituto Português da Qualidade, assim como as referentes às características, marcação e tolerâncias dos correctivos agrícolas e adubos que não utilizando a indicação 'adubo CEE' obedecem às especificações da citada norma portuguesa, enquanto as referentes a características, marcação e tolerâncias dos adubos com a indicação 'adubo CEE' constam desta portaria e seus anexos.

  1. A indicação 'adubo CEE' deverá ser aposta nos adubos que pertençam a um dos tipos constantes do anexo I e desde que correspondam aos requisitos que lhe são fixados pelos anexos I, II e III da presente portaria.

  2. - 1 - As menções de identificação de 'adubo CEE' devem obedecer ao constante no n.º 1 do anexo II e as suas formas de aplicação ao n.º 2 do mesmoanexo.

    2 - Se os adubos forem embalados, as menções devem constar das embalagens ou dos rótulos. No caso de embalagens que contenham mais de 100 kg de adubo, admite-se que as menções de identificação figurem unicamente nos documentos que as acompanham.

    3 - Sempre que os adubos sejam a granel, as menções devem constar dos documentos de acompanhamento.

    4 - Os adubos colocados no mercado nacional devem ter as indicações dos teores dos macronutrientes sob a forma e segundo a ordem N, P(índice 2)O(índice 5) e ou P, K(índice 2)O e ou K, MgO e ou Mg, Na(índice 2)O e ou Na, SO(índice 3) e ou S.

    Se estiverem presentes vários oligoelementos com teores declaráveis, os seus teores devem ser expressos sob a forma de elementos (B, Co, Cu, Fe, Mn, Mo, Zn).

    6 - Quando se recorre à faculdade de prescrever a indicação dos teores de fósforo, potássio, magnésio, sódio e enxofre sob a forma de elementos, em vez de óxidos, os valores numéricos devem ser convertidos com base nos seguintesfactores: Fósforo (P) = pentóxido de fósforo (P(índice 2)O(índice5)) x 0,436; Potássio (K) = óxido de potássio (K(índice 2)O) x 0,83; Magnésio (Mg) = óxido de magnésio (MgO) x 0,6; Sódio (Na) = óxido de sódio (Na(índice 2)O) x 0,742; Enxofre (S) = anidrido sulfúrico (SO(índice 3)) x 0,400.

    7 - Para efeitos da declaração do cálcio como elemento fertilizante, este pode ser declarado quer sob a forma de óxido CaO, quer sob a forma de elemento Ca, quer simultaneamente sob as duas formas. Para a conversão do teor de óxido de cálcio em teor de cálcio utiliza-se a seguinte fórmula: Cálcio (Ca) = óxido de cálcio (CaO) x 0,715.

    8 - Se o teor resultar de cálculo, o valor a indicar na declaração é arredondado à décima mais próxima.

  3. - 1 - Além das menções obrigatórias para a identificação, previstas no n.º 1 do anexo II, são admitidas nas embalagens, nos rótulos e nos documentos de acompanhamento referidos no n.º 3.º: a) As indicações facultativas constantes do anexo II; b) A marca do fabricante, marca do produto e denominações comerciais; c) As indicações específicas de utilização, de armazenamento e de manipulação do adubo.

    2 - As indicações constantes das alíneas b) e c) não devem estar em contradição com as menções obrigatórias acima referidas nem com as indicações facultativas referidas na...

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