Portaria n.º 793/90, de 05 de Setembro de 1990

Portaria n.º 793/90 de 5 de Setembro Com fundamento no disposto nos artigos 19.º a 27.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 56.º a 59.º, 65.º a 67.º, 71.º a 76.º, 81.º e 82.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto; Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e dispensada a audição do conselho cinegético e de conservação da fauna regional respectivo, por não estar ainda legalmente constituído: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte: 1.º Pelo presente diploma é declarada extinta a concessão de regime cinegético especial atribuída pela Portaria n.º 112/89, de 16 de Fevereiro, à Sociedade Agrícola Ribeiro Ferreira, Lda.

  1. Ficam sujeitas ao regime cinegético especial as propriedades denominadas 'Herdade da Coutada dos Cabeceiros', 'Herdade da Coutada e Sabugal', 'Herdade do Vigário e do Monte Borrego' e 'Herdade da Teixinha', situadas na freguesia de Urra, e 'Coutada Nova' e 'Safra', situadas na freguesia de Fortios, concelho de Portalegre, com uma área total de 1649,90 ha, constantes da planta anexa a este diploma.

  2. Nesta área é concedida à Sociedade Agrícola das Herdades das Coutadas, Lda., a exploração de uma zona de caça turística (processo n.º 35 da Direcção-Geral das Florestas), por um período de 11 anos.

  3. Nesta zona de caça é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidadegestora.

  4. Nesta zona de caça, a Sociedade Agrícola das Herdades das Coutadas, Lda., entidade responsável pela sua gestão, fica obrigada a cumprir e fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado pela Direcção-Geral das Florestas, nomeadamente no respeitante aos limites anuais de cada uma das espécies, períodos, processos e meios de caça respectivos.

  5. ...

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