Portaria n.º 788/90, de 04 de Setembro de 1990

Portaria n.º 788/90 de 4 de Setembro O Decreto-Lei n.º 232/90, de 16 de Julho, que estabeleceu os princípios a que devem obedecer o projecto, a construção, a exploração e a manutenção do sistema de abastecimento dos gases combustíveis canalizados, remeteu expressamente, no seu artigo 13.º, para regulamentação autónoma a matéria da definição das normas técnicas para a sua execução, nomeadamente as respeitantes ao projecto, construção, exploração e manutenção dos componentes do referido sistema.

Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Indústria e Energia, o seguinte: 1.º É aprovado o Regulamento Técnico Relativo ao Projecto, Exploração e Manutenção de Redes de Distribuição de Gases Combustíveis, que constitui o anexo I à presente portaria e que dela faz parte integrante.

  1. É aprovado, para efeitos da presente portaria, o elenco das normas técnicas constantes do anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Ministério da Indústria e Energia.

Assinada em 3 de Agosto de 1990.

O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.

ANEXO I Regulamento Técnico Relativo ao Projecto, Construção, Exploração e Manutenção de Redes de Distribuição de Gases Combustíveis.

CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto 1 - O presente Regulamento estabelece as condições técnicas a que devem obedecer o projecto, a construção, a exploração e a manutenção das redes de distribuição de gases combustíveis cuja pressão de serviço não exceda 4 b.

2 - Este valor pode ser alterado por despacho do Ministro da Indústria e Energia.

3 - As tubagens enterradas, comummente designadas por 'ramais de edifícios' ou 'ramais de imóvel', que, partindo da tubagem principal da rede de distribuição, alimentam os edifícios, indo até à válvula de corte ao edifício, também designada por 'dispositivo de corte geral ao imóvel', são parte integrante da mesma rede.

4 - Se na área de uma concessão de distribuição também existirem troços cuja pressão de serviço exceda os 4 b, ser-lhes-ão aplicáveis as disposições constantes da portaria que regulamenta o projecto, a construção, a exploração e a manutenção de gasodutos de transporte de gases combustíveis.

Artigo 2.º Pressão máxima de serviço Todas as tubagens, acessórios e válvulas devem ser previstos para a pressão de serviço máxima de 4 b.

Artigo 3.º Limitação da pressão de serviço 1 - A pressão máxima de serviço definida no artigo 2.º não deve ser excedida.

2 - Para cumprimento do estabelecido no número anterior devem ser usados dispositivos devidamente aprovados.

3 - Para além dos postos de redução da pressão, devem ser instalados dispositivos de segurança que actuem sempre que a pressão efectiva ultrapasse em mais de 10% o valor da pressão máxima de serviço na tubagem ajusante.

Artigo 4.º Materiais constituintes da rede 1 - Todos os componentes devem ser fabricados com materiais que garantam características de funcionamento e segurança adequadas às condições de utilização e obedeçam aos requisitos das normas aplicáveis.

2 - Devem ser tidas em conta as solicitações mecânicas possíveis e os efeitos químicos, internos e externos, sempre que haja ligação de tubagens de diferentesmateriais.

3 - Os únicos materiais admitidos para a execução das redes de distribuição são os tubos de aço, conforme o previsto no capítulo II do presente Regulamento, ou os tubos de polietileno, de acordo com o disposto no capítulo III.

Artigo 5.º Seccionamento das tubagens 1 - As redes devem possuir dispositivo de corte, designadamente nas derivações importantes, por forma a permitir isolar grupos de 200 consumidores ou troços de tubagem de comprimento não superior a 2 km.

2 - Devem ser instalados órgãos de seccionamento: a) Em tubagens apoiadas em pontes, nos acessos a estas; b) No atravessamento de linhas rodoviárias e ferroviárias, a montante e a jusante do atravessamento; c) Na entrada e na saída dos equipamentos de redução de pressão, a uma distância compreendida entre 5 m e 10 m.

3 - Nas passagens em pontes de vão superior de 300 m os dispositivos de corte devem ser do tipo de corte automático.

4 - Os dispositivos de corte devem ser facilmente acessíveis e manobráveis.

Artigo 6.º Representação cartográfica da rede As tubagens devem ser representadas cartograficamente, em escala adequada, com a indicação: a) Do seu posicionamento em projecção horizontal, mencionando a profundidade de enterramento; b) Das características da tubagem, designadamente quanto a diâmetro e material; c) Dos acessórios, nomeadamente válvulas e juntas dieléctricas e da respectivaposição; d) De eventuais pormenores relativos a obras especiais.

Artigo 7.º Sinalização das tubagens 1 - Deve ser colocada a 0,30 m acima da geratriz superior da tubagem uma banda avisadora de cor amarela, contendo os termos 'Atenção - Gás', bem visíveis e indeléveis, inscritos a intervalos não superiores a 1 m.

2 - Os acessórios importantes para a exploração e manutenção da rede, nomeadamente as válvulas de corte e as juntas dieléctricas, devem ser assinalados por placas indicadoras colocadas na sua vizinhança imediata, em posição com eles facilmente relacionável.

CAPÍTULO II Tubagem de aço Artigo 8.º Características dos tubos de aço 1 - Os tubos a utilizar na construção das redes, quando em aço, devem ser fabricados com aço de qualidade, podendo ser sem costura, com costura longitudinal ou com costura helicoidal.

2 - O processo de fabrico do tubo, as características químicas, mecânicas e dimensionais, os ensaios e os controlos de fabrico devem satisfazer as normas a que se refere o artigo 40.º 3 - Não é permitido o uso de tubos com uma espessura de parede inferior aos seguintesvalores: (ver documento original) 4 - Nos tubos de diâmetro externo superior a 508 mm a espessura mínima deve ser igual ou superior a 1% do valor do diâmetro externo.

5 - As espessuras mínimas indicadas no número anterior não são aplicáveis aos tubos roscados, os quais devem ser da série de parede reforçada.

6 - Os tubos devem ser transportados e armazenados de modo a impedir a entrada neles de matérias estranhas e ser protegidos da acção dos agentes atmosféricos.

Artigo 9.º Certificado de qualidade 1 - O fabricante dos tubos deve fazer acompanhar cada lote de um certificado, no qual se discriminem: a) A qualidade do material, com a indicação da composição química e do teor limite dos componentes, as características mecânicas, as tolerâncias dimensionais e os defeitos encontrados; b) O processo de fabrico dos tubos; c) O procedimento de execução das soldaduras e as condições da sua aceitação, quando se trate de tubos soldados; d) As modalidades dos controlos em ensaios efectuados nas diversas fases do fabrico dos tubos, nomeadamente o tipo, o método, o número e os critérios deaceitação; e) As condições de realização da prova hidráulica, ou dos ensaios não destrutivos, e de marcação dos tubos.

2 - Os tubos devem ser marcados de acordo com a norma de fabrico aplicável.

Artigo 10.º Acessórios para tubagem de aço 1 - As curvas, as uniões e outros acessórios, designadamente os sifões e as juntas dieléctricas, utilizados na construção das redes devem ser em aço e compatíveis com as condições de serviço previstas para o troço em que são instalados.

2 - É permitida a utilização de curvas enformadas a frio...

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