Portaria n.º 995/2003, de 16 de Setembro de 2003

Portaria n.º 995/2003 de 16 de Setembro A Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, designada 'lei de protecção de crianças e jovens em perigo', regula a criação, a competência e o funcionamento das comissões de protecção de crianças e jovens em todos os concelhos do País, determinando que a respectiva instalação seja declarada por portaria conjunta dos Ministros da Justiça e da Segurança Social e do Trabalho.

Acções de informação e articulação entre todas as entidades públicas e particulares intervenientes foram já desenvolvidas no concelho de Terras de Bouro, com vista à instalação da respectiva comissão de protecção, dando assim cumprimento ao preceituado na lei de protecção.

Assim: Ao abrigo do n.º 3 do artigo 12.º da lei de protecção, manda o Governo, pelos Ministros da Justiça e da Segurança Social e do Trabalho, o seguinte: 1.º É criada a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens do Concelho de Terras de Bouro, que fica instalada em edifício da Câmara Municipal.

  1. A Comissão, a funcionar na modalidade alargada, é constituída, nos termos do artigo 17.º da Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, pelos seguintes elementos: a) Um representante do município; b) Um representante do Instituto de Solidariedade e Segurança Social; c) Um representante dos serviços locais do Ministério da Educação; d) Um médico, em representação dos serviços de saúde; e) Um representante das instituições particulares de solidariedade social ou de organizações não governamentais que desenvolvam actividades de carácter não institucional destinadas a crianças e jovens; f) Um representante das instituições particulares de solidariedade social ou de organizações não governamentais que desenvolvam actividades em regime de colocação institucional de crianças e jovens; g) Um representante das associações de pais; h) Um representante das associações ou organizações privadas que desenvolvam actividades desportivas, culturais ou recreativas destinadas a crianças e jovens; i) Um representante das associações de jovens ou dos serviços de juventude; j) Um ou dois representantes das forças de segurança, PSP e GNR; l) Quatro pessoas designadas pela assembleia municipal ou pela assembleia defreguesia; m) Os técnicos que venham a ser cooptados pela Comissão.

  2. O presidente da Comissão de Protecção é eleito pela comissão alargada, de entre todos os seus membros, na primeira reunião plenária, por um período de dois anos, renovável por duas vezes. As funções de secretário são desempenhadas por...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT