Portaria n.º 936/2003, de 04 de Setembro de 2003

Portaria n.º 936/2003 de 4 de Setembro O Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural integra uma medida de engenharia financeira, que visa apoiar a consolidação financeira e estimular a utilização pelas organizações e empresas do sector agro-florestal de novos instrumentos financeiros adequados à dinamização e rentabilização, quer das explorações, quer de certas actividades específicas.

De facto, o mercado dos instrumentos financeiros em Portugal, apesar de razoavelmente organizado e desenvolvido, não tem sido aplicado nem se encontra vocacionado para as empresas deste sector.

As principais razões desta situação são, para além da débil organização empresarial do sector, designadamente nas zonas de minifúndio, a limitada rentabilidade desses investimentos, se encarados na estrita óptica da remuneração de capitais, agravada, ainda, pela inadequação ao sector de algumas disposições fiscais, designadamente nos investimentos de ciclo longo, como são a floresta ou muitas das culturas permanentes.

Pretende-se, assim, apoiar a criação de alguns instrumentos financeiros, adaptados aos condicionalismos próprios do tecido empresarial agro-florestal e que promovam um acesso mais equitativo ao capital de risco e melhorem a capacidade negocial das pequenas e médias empresas junto do sistema financeiro, através de concessão de garantias.

Por outro lado, os fundos de investimento permitirão captar e canalizar, para o investimento agro-florestal, recursos com origem dentro e fora do sector, criando um novo paradigma do financiamento das actividades agrícolas e florestais claramente viradas para o mercado e num quadro de gestão empresarial bem organizado, designadamente com informação contabilística fluente e auditável e, tendencialmente, em negócios de interessante rentabilidade.

Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 163-A/2000, de 27 de Julho: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, que seja aprovado o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 6, 'Engenharia Financeira', do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por Programa AGRO, em anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto, em 18 de Agosto de 2003.

ANEXO REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DA MEDIDA N.º 6, 'ENGENHARIA FINANCEIRA' Artigo 1.º Objecto O presente Regulamento estabelece o regime de aplicação da medida n.º 6, 'Engenharia financeira', do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por Programa AGRO.

Artigo 2.º Objectivos O regime de ajudas a que se refere o presente Regulamento tem como objectivo geral apoiar a criação de um conjunto de novos instrumentos financeiros de canalização do investimento privado para o sector agro-florestal, tendo como objectivos específicos os seguintes: a) Contribuir para a organização e lançamento de fundos de investimento, mobiliário e imobiliário, vocacionados para o sector agro-florestal, colmatando as deficiências de...

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