Portaria n.º 919/2003, de 03 de Setembro de 2003

Portaria n.º 919/2003 de 3 de Setembro O Governo aprovou, pelo Decreto-Lei n.º 70-B/2000, de 5 de Maio, um enquadramento legal de referência para a criação de um conjunto de medidas de acção económica visando o desenvolvimento estratégico dos diversos sectores de actividade da economia, através de apoios directos e indirectos às empresas e demais agentes económicos, para o período que decorre entre 2000 e 2006.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2002, de 17 de Junho, publicada em 26 de Julho, que aprovou o PPCE - Programa para a Produtividade e Crescimento da Economia, delineou e calendarizou um conjunto de medidas dirigidas à criação de condições propícias à consolidação, crescimento e desenvolvimento das empresas estabelecidas em Portugal e ao consequente aumento da competitividade da economia nacional.

Neste contexto, decorre da revisão do Programa Operacional da Economia a criação do Programa de Incentivos à Modernização da Economia (PRIME), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2003, aprovada em 10 de Julho, constituindo objectivo fundamental do PRIME promover a produtividade e a competitividade da economia portuguesa, mediante o apoio, de forma selectiva, da estratégia própria das empresas visando garantir um desenvolvimento sustentável com vista ao reforço da sua competitividade a prazo, como forma de promover o crescimento do valor acrescentado nacional.

O PRIME contempla como um eixo prioritário de actuação estratégica a 'dinamização da envolvente empresarial' que, entre outros, compreende o apoio à dinamização das infra-estruturas de apoio técnico e tecnológico, de formação e da qualidade, modernizando e reorientando as infra-estruturas de apoio às empresas nos domínios tecnológico, formativo e da qualidade, reforçando instituições de interface e de assistência empresarial.

Assim, ao abrigo do artigo 20.º e nos termos da alínea a) do artigo 7.º, ambos do Decreto-Lei n.º 70-B/2000, de 5 de Maio, em conjugação com o n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2003, aprovada em 10 de Julho, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Economia, o seguinte: 1.º É aprovado o Regulamento de Execução da Medida de Apoio às Actuais Infra-Estruturas Tecnológicas, da Formação e da Qualidade, nos termos do anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.

  1. O Regulamento referido no número anterior é aplicável às candidaturas apresentadas após a entrada em vigor da presente portaria, sem prejuízo do previsto no número seguinte.

  2. Mantém-se, para as candidaturas relativas aos projectos de criação previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º da Portaria n.º 964/2001, de 13 de Agosto, cujo período de apresentação de propostas de ideia decorre até 31 de Agosto de 2003, a regulamentação prevista pela portaria acima mencionada, bem como a demais legislação complementar.

Em 6 de Agosto de 2003. - A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O Ministro da Economia, Carlos Manuel Tavares daSilva.

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO DA MEDIDA DE APOIO ÀS ACTUAIS INFRA-ESTRUTURAS TECNOLÓGICAS, DA FORMAÇÃO E DA QUALIDADE CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto O presente Regulamento define as regras aplicáveis à execução da medida de apoio às Actuais Infra-Estruturas Tecnológicas, da Formação e da Qualidade.

Artigo 2.º Objectivos São objectivos da presente medida de apoio: a) Apoiar projectos que visem dotar as entidades do sistema tecnológico de novas competências, bem como reforçar e ou reorientar estrategicamente infra-estruturas como sejam centros tecnológicos, centros de transferência de tecnologia, institutos de novas tecnologias, parques tecnológicos e centros de incubação de base tecnológica, bem como incentivar a realização de actividades de transferência de tecnologia para sectores de actividade utilizadores; b) Apoiar a dinamização da actividade de escolas tecnológicas e a criação de condições equilibradas para o exercício da sua actividade; c) Apoiar as infra-estruturas do Sistema Português da Qualidade (SPQ), visando fortalecer a rede nacional de laboratórios dos domínios de ensaio e calibração para melhoria da qualidade dos serviços prestados nos diversos domínios do SPQ, e também organismos notificados, organismos de certificação, inspecção técnica e auditoria, organismos de verificação metrológica e entidades gestoras de sistemas integrados ou registados no SPQ, bem como estimular a actividade dos organismos de normalização.

Artigo 3.º Âmbito dos apoios e tipologia das acções 1 - No âmbito do presente Regulamento são susceptíveis de apoio projectos que se insiram nas seguintes acções: a) Acção A - transferência de tecnologia no âmbito do sistema científico e tecnológiconacional; b) Acção B - dinamização de infra-estruturas dos sistemas tecnológico, da formação e da qualidade; c) Acção C - projectos de demonstração tecnológica de natureza estratégica.

2 - A acção A contempla projectos de transferência de tecnologia, ou conducentes a esta, inseridos nos planos de actividades dos promotores relativos aos exercícios económicos subsequentes aos de apresentação das candidaturas.

3 - A acção B visa a dinamização da actuação das infra-estruturas da envolvente empresarial nas áreas de inovação, assistência técnica e tecnológica, formação e qualidade, dotando-as das competências necessárias à afirmação da sua intervenção na criação de dinâmicas favoráveis a uma resposta mais efectiva aos desafios de competitividade sustentável do tecido empresarialnacional.

4 - Inserem-se na acção C projectos de investigação, desenvolvimento e demonstração tecnológicos com impacte relevante na actividade empresarial e de natureza claramente pré-competitiva, bem como o co-financiamento da participação de infra-estruturas tecnológicas nacionais em projectos do mesmo âmbito realizados ao abrigo de programas comunitários.

Artigo 4.º Formação profissional Os projectos desenvolvidos no âmbito da acção B podem associar uma componente de formação profissional, que deverá cumprir as normas definidas em regulamento específico, tendo em atenção as normas estabelecidas na legislação nacional enquadradora dos apoios do Fundo SocialEuropeu.

Artigo 5.º Entidades beneficiárias 1 - Sem prejuízo do previsto nos números seguintes, são beneficiárias dos apoios previstos no presente Regulamento as entidades públicas ou privadas que, prosseguindo os objectivos da presente medida e demonstrando o interesse público da actividade desenvolvida no âmbito do projecto, sejam: a) Centros tecnológicos, centros de transferência de tecnologia, institutos de novas tecnologias, centros de incubação de base tecnológica e parques tecnológicos ou entidades públicas de interface tuteladas pelo Ministério da Economia, que tenham como atribuição ou objecto social principal a realização de actividades, de assistência tecnológica empresarial e de apoio técnico e ou ID&DT empresarialmente orientadas; b) Escolas tecnológicas; c) Entidades que possuam infra-estruturas laboratoriais acreditadas no âmbito do Sistema Português da Qualidade (SPQ) ou que possuam infra-estruturas acreditadas, reconhecidas ou qualificadas no âmbito do SPQ como organismos de certificação, organismos de inspecção técnica e auditoria, organismos de verificação metrológica, organismos notificados, entidades gestoras de sistemas de qualificação integrados ou registados no SPQ e organismos de normalização.

2 - Para efeitos do presente regulamento, os centros tecnológicos, centros de transferência de tecnologia e institutos de novas tecnologias configuram-se como entidades privadas sem fins lucrativos de assistência técnica e tecnológica empresarial e de investigação e desenvolvimento empresarialmenteorientada: Cujo objecto social e actuação incidam maioritariamente sobre falhas de mercado, debilidades e défices estruturais ao nível da oferta de serviços técnicos e tecnológicos, preconizando intervenções geradoras de externalidades favoráveis ao fomento da...

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