Portaria n.º 17950, de 20 de Setembro de 1960

Portaria n.º 17950 Convindo definir os guiões e galhardetes a usar na Força Aérea e regulamentar o seu uso: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Subsecretário de Estado da Aeronáutica, que se observe o seguinte: 1.º Na Força Aérea usam-se os seguintes guiões e galhardetes:

  1. Guiões: Da Força Aérea.

    De cada comando de região e zona aérea.

    De cada unidade.

    De subunidade.

  2. Galhardetes: Do Subsecretário de Estado da Aeronáutica.

    Do chefe do Estado-Maior da Força Aérea.

    Dos subchefes do Estado-Maior da Força Aérea.

    Dos directores dos Serviços de Recrutamento e Instrução e de Material da Força Aérea.

    De cada comandante de região e zona aérea.

    1. O guião da Força Aérea, referido na alínea a) do n.º 1.º, tem a seguinte constituição: Fundo: de lã, rectangular, de 2 m x 1,35 m, para uso em mastros; de seda ou equivalente, rectangular, de 1 m x 0,80 m, para uso em hastes; em azul-Força Aérea.

      Escudo: conforme o modelo da figura n.º 1 anexa; de 0,80 m x 0,52 m, para uso em mastros; de 0,43 m x 0,28 m, para uso em hastes.

      Divisa: Ex mero motu; integrada no escudo, sobre fita branca de 0,06 m de largura, em letras azul-escuras de 0,05 m de altura.

      Particularidades: ligação ao mastro ou à haste por uma bainha contínua; haste de madeira com 2,60 m de altura e 0,029 m de diâmetro.

    2. O guião de cada comando de região e zona aérea e de cada unidade, referido na alínea a) do n.º 1.º, tem a seguinte constituição: Fundo: de seda ou equivalente, quadrado, de 0,80 m; em azul-Força Aérea, com excepção das unidades de caçadores pára-quedistas, que é em verde.

      Franja: de canudilho de 0,035 m; dourado para os comandos das regiões e zonas aéreas e prateado para as unidades.

      Escudo: o do respectivo comando ou unidade. Designação: a do respectivo comando ou unidade, por cima do escudo, à distância de 0,10 m; em letras douradas para os comandos das regiões e zonas aéreas e prateadas para as unidades, de 0,045 m de altura.

      Divisa: a do respectivo comando ou unidade, por baixo do escudo, à distância de 0,10 m; sobre fita branca de 0,045 m de largura, em letras azul-escuro de 0,025 m de altura, com excepção das unidades de caçadores pára-quedistas, que são em verde e da mesma altura.

      Particularidades: ligação à haste por quatro alças de 0,08 m de altura; haste de madeira de 2,40 m de comprimento e 0,029 m de diâmetro.

      § 1.º Os escudos, referidos no corpo deste número, são os seguintes: a) 1.' região aérea - conforme o modelo da figura n.º 2 anexa; na face esquerda, sobre fundo branco, as cinco quinas do escudo nacional; em baixo, sobre fundo branco, a cruz de Cristo; na face direita, uma estrela a ouro, que divide essa face em quatro partes, as quais são, a partir de cima e da esquerda para a direita, em roxo e amarelo, verde, verde e preto.

  3. 2.' região aérea - conforme o modelo da figura n.º 3 anexa; na face esquerda, sobre fundo branco, as cinco quinas do escudo nacional; em baixo, sobre fundo branco, a cruz de Cristo; na face direita, uma estrela a ouro, que divide essa face em quatro partes alternadamente em púrpura e vermelho.

  4. 3.' região aérea - conforme o modelo da figura n.º 4 anexa; na face esquerda, sobre fundo branco, as cinco quinas do escudo nacional; em baixo, sobre fundo branco, a cruz de Cristo; na face direita, uma estrela a ouro, que divide essa face em quatro partes, as quais são, a partir de cima e da esquerda para a direita, em prata, amarelo, azul e preto.

  5. Zona aérea dos Açores - conforme o modelo da figura n.º 5 anexa; a metade esquerda com as quinas do escudo nacional, em fundo branco; na metade direita, sobre fundo verde, ao alto, a cruz de Cristo num círculo branco e, em baixo, um açor de asas erguidas.

  6. Zona aérea de Cabo Verde e Guiné - conforme o modelo da figura n.º 6 anexa; a metade esquerda com as quinas do escudo nacional, em fundo branco; na metade direita, sobre fundo verde, ao alto, a cruz de Cristo num círculo branco e, em baixo...

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