Portaria n.º 810/89, de 13 de Setembro de 1989

Portaria n.º 810/89 de 13 de Setembro Considerando que importa definir os distintivos dos novos postos de oficiais de polícia criados pelo Decreto-Lei n.º 204-A/89, de 23 de Julho; Considerando a necessidade de introduzir algumas alterações no tipo de uniforme em uso na Polícia de Segurança Pública: Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151/85, de 9 de Maio, e no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 204 A/89, de 23 de Junho, que seja aprovado o plano de uniformes da Polícia de Segurança Pública anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.

Ministério da Administração Interna.

Assinada em 30 de Agosto de 1989.

Pelo Ministro da Administração Interna, José Manuel Branquinho de Oliveira Lobo, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna.

Plano de uniformes da Polícia de Segurança Pública SECÇÃO I Princípios gerais Artigo 1.º O presente plano de uniformes contém as regras a que deve obedecer a manufactura de todos os artigos de fardamento e calçado da Polícia de Segurança Pública (PSP), quanto à espécie, qualidade, dimensões, cores, feitios e acessórios, servindo, ainda, para identificar os seus utentes com a força policial a que pertencem, bem como a função hierárquica que desempenham.

Art. 2.º Os elementos a quem este plano é aplicável são obrigados à sua inteira observância, não lhes sendo permitidas modificações de qualquer natureza.

Art. 3.º Ao pessoal com funções policiais não é permitido usar em traje civil qualquer artigo de uniforme em vigor, não podendo os civis usar os uniformes, designações, insígnias ou emblemas próprios da PSP.

Art. 4.º O uso de uniforme é obrigatório para todos os elementos da PSP, quando em serviço, salvo os casos superiormente determinados.

Art. 5.º Os dólmanes, casacos de abafo, camisas de trabalho e blusões usam-se sempre completamente abotoados e não é permitido o uso de correntes de relógio, cordões ou travincas por forma que sejam visíveis, salvo os que fizerem parte do uniforme.

Art. 6.º O pessoal com funções policiais poderá usar, quando fardado, como distintivo de luto, um fumo no braço esquerdo.

Art. 7.º As medalhas e condecorações policiais e militares serão usadas de harmonia com a legislação em vigor, não sendo permitido o uso de insígnias, emblemas e distintivos de qualquer natureza que não constem do presente plano de uniformes, com excepção das especialidades que forem tiradas em proveito e por interesse da própria PSP.

Art. 8.º Ao pessoal com funções policiais é proibido o uso de uniforme nas seguintes situações: 1) Quando tome parte em reuniões ou manifestações públicas que não constituam acto de serviço; 2) Quando se encontre em qualquer das situações seguintes: a) Suspenso do serviço ou na inactividade, em consequência de acção disciplinar ou qualquer outra legal; b) Prisão preventiva ou cumprimento de pena imposta pela autoridade judicial; c) Licença sem vencimento e ilimitada; d) Incapaz pela Junta Superior de Saúde, desligado do serviço e aposentado; 3) Os elementos aposentados, chamados a prestar serviço nos termos do Decreto-Lei n.º 417/86, de 19 de Dezembro, farão uso do uniforme que for definido por despacho do comandante-geral.

SECÇÃO II Fardamento Art. 9.º Os artigos abaixo indicados estão descritos por ordem alfabética, para facilidade de consulta, e devem obedecer às seguintes condições: 1) Anoraque, calça e capuz: a) Anoraque (figs. 1 e 1-A) - em tecido poliamida, azul-escuro, com impermeabilização em poliuretano, forro completo e acolchoado com pasta de poliéster, amovível, fixado por fechos de correr. Abotoa à frente com botões de mola e fecho de correr sob carcela; ajusta ao corpo, na cintura e na orla inferior, por dois cordões que correm sob bainha, apertando por laço, à frente; espelhos à frente e atrás soltos, para respiração, os quais formam a manga em quimono; sob os espelhos, rede para respiração; dois bolsos interiores, horizontais à altura do peito, cuja abertura fica sob o espelho; o bolso esquerdo tem no espelho, a 3 cm do bico, apenas a parte superior do botão de mola (não abotoa); o bolso direito tem no espelho, a 3 cm do bico, apenas a parte superior do botão de mola, em simetria com o lado esquerdo; no interior do espelho, uma presilha fixada pela parte superior do botão de mola, a qual abotoa num botão de massa, pequeno, fixado na parte superior do bolso sob o espelho, a fim de proporcionar a colocação do crachá; dois bolsos de baixo a toda a largura dos quartos dianteiros, oblíquos, cuja abertura é por sobreposição do tecido do próprio dianteiro, os quais fecham com fita adesiva tipo velcro e possuem, tal como os bolsos do peito, apenas a parte superior do botão de mola; presilhas nas mangas com botões de mola para ajustamento ao pulso; platinas nos ombros, com passadores e botões de mola; b) Calça (fig. 2) - do mesmo tecido do anoraque, sem forro; na bainha, sob a folha da frente, um elástico em cujas extremidades tem presilhas do mesmo tecido das calças, com botões de mola para ajustamento à perna; o ajustamento à cintura é idêntico ao da bainha, correndo o elástico e presilhas entre os golpes da traseira; c) Capuz (fig. 3) - do mesmo tecido do anoraque, com forro amovível, acolchoado, fixado por botões de mola; ajusta à cara por cordões sob bainha, apertando sob o queixo, e fixa ao anoraque por botões de mola e com corte que permita o seu uso com o boné; 2) Barrete n.º 1 (fig. 4) - de tecido fino climatizado, de cor azul-ferrete. Com o feitio que a figura indica, tendo à frente o emblema da PSP. A pala é redonda, entretelada, e será lisa ou marginada; como se estabeleceu para os bonés. O emblema é debruado. será usado por todo o pessoal, na época estival, com o uniforme C2; 3) Barrete n.º 2 (fig. 5) - de zuarte de cor azul-escura. A pala é redonda, entretelada, e toda pespontada a espaços de 0,5 cm, paralelamente ao redondo. É usado em instrução; 4) Bata azul-clara (fig. 6) - é de algodão ou mistura com fibra; pespontos a 0,3 cm, comprimento até ligeiramente acima do joelho; a gola é de voltar; abotoa à frente com seis botões normais de baquelite e é cintada atrás. Tem platinas, três bolsos rectangulares sobrepostos, sendo dois debaixo da linha da cintura e um sobre o lado esquerdo do peito. As mangas são compridas e com punhos. É usada nas barbearias, serviços gráficos ou semelhantes; 5) Bata e touca (para enfermeiras) (figs. 7 e 7-A) - a bata é semelhante ao número anterior, mas branca e cintada atrás. Leva o emblema 'enfermeira' acima do bolso do peito, bordado com linha azul, como indica a figura. A touca é do mesmo tecido e tem o modelo que consta da figura 7-A; 6) Bata (para médicos) (fig. 8) - é de algodão branco ou mistura com fibra; pespontos a 0,3 cm, comprimento até aproximadamente à altura do joelho; a gola é redonda e abotoa atrás com laçarote, junto à gola, e o resto é de trespasse. Tem cinto do mesmo tecido, que leva um nó à frente, platinas, três bolsos rectangulares sobrepostos, sendo dois debaixo da linha da cintura e um sobre o lado esquerdo do peito; as mangas são compridas, com pinça e punhos. Acima do bolso do peito leva o emblema 'médico', bordado com linha vermelha; 7) Bata (para enfermeiros) (fig. 9) - é igual ao número anterior, apenas leva o emblema 'enfermeiro', bordado com linha azul. É usada nas enfermarias, farmácias e postos clínicos; 8) Bivaque (figs. 10 e 10-A) - de fazenda azul-ferrete, constituído por dois panos unidos por uma costura central ligada na orla por abas, tendo o emblema da PSP no extremo anterior e superior do pano esquerdo, conforme a figura 111. Para oficiais, tem um vivo nas abas de tecido azul-claro, conforme a figura 10-A. É usado no serviço interno e quando determinado superiormente; 9) Bulsão (elementos masculinos) (fig. 11) - com o feitio da figura, é de cor azul-ferrete e confeccionado com terylene/poliéster e lã, sendo as frentes com bandas e dois bolsos de macho, cosidos exteriormente na altura do peito, com 13 cm x 15 cm e portinholas em bico. Abotoa à frente por intermédio de quatro botões metálicos de tamanho médio. As costas são lisas, ablusando junto ao cinto. As mangas, com canhões de 8 cm, têm dois botões metálicos de tamanho pequeno, sendo o primeiro pregado a 3,5 cm da orla e o segundo a 4 cm desta. O cinto tem a altura de 5 cm e aperta na frente por meio de dois botões metálicos médios. As platinas, de 4 cm de largura, são fixadas nos ombros, abotoando junto à gola com botões metálicos de tamanho pequeno. Os pespontos são em linha de nylon; leva meio forro, e este é sobreposto ao cinto; 10) Blusão (elementos femininos) (fig. 12) - do mesmo tecido e configuração geral do masculino, com a necessária adaptação à utilização feminina. À frente, costuras verticais a partir do ombro até aos bolsos do peito, como indica a figura. Os bolsos medem 11 cm x 13 cm. Abotoa à esquerda; 11) Blusão de cabedal (fig. 11-A) - em pele de ovino, azul-escura, com forro acolchoado, botões de massa imitando cabedal, da mesma cor, e gola amovível de pêlo de borrego ou fibra sintética, segundo o modelo da figura; 12) Boina (fig. 13) - de um só pano de lã, o tecido do forro é preto e debruado no limite inferior com uma tira de carneira preta, que serve de passadeira a uma fita preta, cujas pontas caem livremente. A copa tem um desenvolvimento radial de 4 cm a 6 cm, em relação ao perímetro do debrum; dois ilhós de ventilação, pretos, cuja distância entre si e o debrum é igual. A boina é de cor verde, para o pessoal do Grupo de Operações Especiais, e azul-escura, para o Corpo de Intervenção; 13) Boné (elementos masculinos) (fig. 14) - de fazenda azul-ferrete, de modelo aprovado, formado por duas partes ligadas por uma costura a toda a volta e uma só costura vertical atrás. A parte superior tem, além da costura que liga o tampo, quatro costuras verticais, duas dos lados, uma à frente e outra à retaguarda. O tampo é reforçado interiormente, de...

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