Portaria n.º 782/89, de 07 de Setembro de 1989

Portaria n.º 782/89 de 7 de Setembro Pelas Portarias n.os 42/86, de 1 de Fevereiro, 363/86, de 11 de Julho, e 249/88, de 22 de Abril, a maçã, a laranja, a pêra, a cebola, a cenoura, o melão e o ananás ficaram sujeitos ao regime de margens de comercialização fixadas, estabelecendo-se para o importador/grossista e o retalhista margens de 20% e 30%, respectivamente.

A fixação das margens ad valorem constitui, porém, um estímulo à comercialização dos produtos de preço mais elevado, designadamente dos produtos importados, onerados na fronteira pela aplicação de direitos aduaneiros e outras taxas, como meio de protecção à produção nacional.

A evolução recente que se tem vindo a registar no sector das frutas e legumes frescos após a adesão à Comunidade Económica Europeia, nomeadamente a eliminação de restrições às importações, permite agora registar a existência de condições para garantir um adequado abastecimento do País daqueles produtos.

Assim, é entendido como conveniente abolir o regime de margens de comercialização fixadas para a maçã, laranja, pêra, cebola, cenoura e melão, dado que este regime se manifesta agora desnecessário face ao objectivo para que foi estabelecido, revelando-se mesmo indesejável pelo estímulo que constitui à comercialização da fruta importada.

É ainda mantido sujeito ao regime de margens de comercialização fixadas o ananás, uma vez que, neste caso, não se encontram reunidas as condições para um adequado abastecimento do mercado.

Nestestermos: Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 deFevereiro: Manda o Governo, pelo Ministro do Comércio e...

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