Portaria n.º 635/88, de 15 de Setembro de 1988

Portaria n.º 635/88 de 15 de Setembro Sob proposta do Instituto Superior de Engenharia do Porto; Considerando o disposto no artigo 13.º da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro); Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho: Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte: 1.º Criação O Instituto Superior de Engenharia do Porto (ISEP) confere os diplomas de estudos superiores especializados em: a) Engenharia Electrotécnica - Controle Industrial; b) Engenharia Mecânica - Gestão da Produção; c) Engenharia Química - Gestão de Energia na Indústria Química, ministrando, em consequência, os respectivos cursos.

  1. Habilitações de acesso 1 - São habilitações de acesso ao curso de Engenharia Electrotécnica ControleIndustrial: a) Um bacharelato na área da Electrónica ou Electrotécnica; b) O curso de Electrotecnia e Máquinas dos extintos institutos industriais; c) Uma licenciatura na área da Engenharia Electrónica ou Electrotécnica.

    2 - São habilitações de acesso ao curso de Engenharia Mecânica - Gestão da Produção: a) Um bacharelato na área da Mecânica; b) O curso de Electrotecnia e Máquinas dos extintos institutos industriais; c) Uma licenciatura na área da Engenharia Mecânica.

    3 - São habilitações de acesso ao curso de Engenharia Química - Gestão de Energia na Indústria Química: a) Um bacharelato na área da Química; b) O curso de Química Laboratorial e Industrial dos extintos Institutos Industriais; c) Uma licenciatura na área da Engenharia Química.

  2. Limitações quantitativas A matrícula e inscrição em cada um dos cursos está sujeita a limitações quantitativas a fixar anualmente por portaria do Ministro da Educação, sob proposta do conselho directivo do ISEP.

  3. Concurso 1 - A seriação dos candidatos a cada curso é feita através de um concurso documental de acesso.

    2 - O concurso é válido apenas para o ano a que diz respeito.

  4. Contingentes 1 - Para o curso de Engenharia Electrotécnica - Controle Industrial as vagas fixadas distribuem-se pelos seguintes contingentes: a) Candidatos titulares dos bacharelatos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do n.º2.º; b) Candidatos titulares do diploma do curso a que se refere a alínea b) do n.º 1 do n.º 2.º; c) Candidatos titulares das licenciaturas a que se refere a alínea c) do n.º 1 do n.º2.º 2 - Para o curso de Engenharia Mecânica - Gestão da Produção as vagas fixadas distribuem-se pelos seguintes contingentes: a) Candidatos titulares dos bacharelatos a que se refere a alínea a) do n.º 2 do n.º2.º; b) Candidatos titulares do diploma do curso a que se refere a alínea b) do n.º 2 do n.º 2.º; c) Candidatos titulares das licenciaturas a que se refere a alínea c) do n.º 2 do n.º2.º 3 - Para o curso de Engenharia Química - Gestão de Energia na Indústria Química as vagas fixadas distribuem-se pelos seguintes contingentes: a) Candidatos titulares dos bacharelatos a que se refere a alínea a) do n.º 3 do n.º2.º; b) Candidatos titulares do diploma do curso a que se refere a alínea b) do n.º 3 do n.º 2.º; c) Candidatos titulares das licenciaturas a que se refere a alínea c) do n.º 3 do n.º2.º 4 - Os candidatos que satisfaçam simultaneamente os requisitos para a inclusão no contingente a que se refere a alínea c) dos n.os 1, 2 ou 3 e num dos contingentes a que se referem as outras alíneas do mesmo número serão considerados pelo contingente a que se refere a alínea c).

    5 - As percentagens do numerus clausus a afectar a cada contingente são as seguintes: a) Da alínea a) dos n.os 1, 2 e 3: 80%; b) Da alínea b) dos n.os 1, 2 e 3: 10%; c) Da alínea c) dos n.os 1, 2 e 3: 10%.

  5. Supranumerários 1 - Para cada um dos cursos poderá ainda ser criado um contingente especial, para além das vagas fixadas nos termos do n.º 3.º, destinado a estudantes nacionais das Repúblicas Popular de Angola, de Cabo Verde, da Guiné-Bissau, Popular de Moçambique e Democrática de São Tomé e Príncipe, desde que a sua candidatura seja apresentada previamente pela via diplomática, através do Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior, no âmbito dos acordos de cooperação firmados pelo Estado Português.

    2 - Os estudantes a que se refere o n.º 1 têm de ser titulares de habilitação de acesso adequada nos termos do n.º 2.º e estarão sujeitos, se excederem o número de vagas fixadas, às regras de seriação fixadas pela presente portaria.

    3 - O número de vagas a afectar em cada curso a este contingente será fixado nos termos do n.º 3.º e não poderá ser superior a 10% das vagas fixadas para cadacurso.

  6. Júri Para a candidatura a cada curso o conselho científico nomeará um júri, constituído por professores do ISEP, responsável por: a) Verificar do enquadramento dos cursos nas menções genéricas constantes do...

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