Portaria n.º 623/88, de 08 de Setembro de 1988

Portaria n.º 623/88 de 8 de Setembro Tendo em vista o disposto no Decreto-Lei n.º 8/82, de 18 de Janeiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 221/84, de 4 de Julho; Considerando a necessidade de introduzir melhorias no regime previsto no Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, aprovado pela Portaria n.º 487/83, de 27 de Abril, quanto à atribuição do subsídio de sobrevivência por morte dos seus beneficiários, por forma a dar tradução a imperativos de justiça social: Manda o Governo, pelos Ministros da Justiça e do Emprego e da Segurança Social, o seguinte: 1.º É alterada a redacção dos artigos 41.º e 45.º do Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, aprovado pela Portaria n.º 487/83, de 27 de Abril, nos termos seguintes: Artigo 41.º Regime de atribuição do subsídio de sobrevivência 1 - Por morte do beneficiário que tenha completado 70 anos de idade, reformado ou não, ou tenha dez anos de inscrição, poderão os seus familiares requerer a atribuição do subsídio de sobrevivência.

2 - ....................................................................................................................

Artigo 45.º Vigência do subsídio O subsídio de...

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